Mário Frota 106 Entre 2014 e 2019, a percentagem de usuários da Internet na UE que adquiriram B2C produtos para uso privado ascendeu de 63 % a 71 %; em 5 Estados- -Membros excedeu 80 %. Há que adaptar as regras ao ambiente conectado para garantir, v.g., que os dispositivos domésticos inteligentes não criem riscos de cibersegurança, e as ofertas de crédito em linha forneçam as informações necessárias de modo facilmente legível e acessível através de [celulares].19 O digital está a mudar radicalmente a vida dos consumidores, proporcionando- -lhes mais oportunidades e uma escolha mais ampla de produtos. Em simultaneidade, pode dificultar uma escolha informada e a salvaguarda dos seus interesses: a recolha e o tratamento de dados, combinados com a análise do comportamento e seus preconceitos cognitivos, podem influenciar os consumidores a decidir em oposição ao seu superior interesse. A eficácia das actuais regras de protecção dos consumidores em ambiente digital pode ser afectada, nomeadamente por práticas desleais. Considerando o ritmo acelerado do progresso tecnológico e o seu impacto na experiência de cada um e de todos, curial será se tomem medidas adicionais: combater práticas que desrespeitem o direito uma escolha informada, que abusem dos seus preconceitos comportamentais ou distorçam processos de decisão. Tais práticas abrangem: emprego de padrões “obscuros”, personalização baseada na definição de perfis, publicidade oculta ou dissimulada, artifícios, sugestões e embustes conducentes a fraudes, informação falaciosa e enganadora, manipulação das avaliações dos consumidores. Directrizes adicionais sobre a aplicabilidade de instrumentos de direito do consumidor têm-se, pois, como imprescindíveis. De molde a assegurar que os consumidores se beneficiem plenamente do potencial significativo da transformação digital, há que ter em conta os seus interesses na concepção ou na adaptação das regras que regem a economia digital. Com um duplo objectivo: criar um espaço digital mais seguro para os consumidores, onde os seus direitos sejam protegidos, e garantir condições de concorrência equitativas que permitam inovar e prestar serviços novos e de melhor qualidade a todos os europeus. A proposta do Acto dos Serviços Digitais cujo objectivo fora o de definir novas responsabilidades e reforçar a dos intermediários e das plataformas em linha, converteu-se, entretanto, no Regulamento 2022/2065, de 19 de outubro de 2022 e garante a tutela efectiva dos consumidores contra os produtos, conteúdos e actividades ilegais em tais plataformas. Problemas decorrentes das deficiências dos mercados digitais, tais como o poder de guardião de acesso detido por determinadas plataformas digitais, equacionou-os 19 UE. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. COM(2020) 696 final, op. cit., 13 nov. 2020.
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