Laís Maria Belchior Gondim e Tarin Cristino Frota Mont’Alverne 116 Esta Carta é válida para as Instituições Europeias, órgãos, agências e suas ações. Com relação aos Estados-Membros, aplica-se, no âmbito do direito da UE, por exemplo, no caso em que uma diretiva vai de encontro com os direitos fundamentais. Se houver violação da CDFUE por autoridades nacionais na efetivação do direito da UE, os cidadãos podem apresentar queixa à Comissão Europeia.4 Esta Carta possui um preâmbulo, sete títulos e cinquenta e quatro artigos. Nesta pesquisa, ressalta-se o artigo 38º, o qual trata da defesa dos consumidores. Destaca-se que esse assunto foi escolhido considerando a relevância de resguardá-los como vulneráveis em uma relação de consumo. O texto do referido documento europeu traz um direcionamento para as políticas a serem adotadas pela UE, uma vez que afirma a necessidade de proteger os consumidores.5 Por outro lado, o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) ainda intenta ampliar a integração para se tornar um mercado comum de fato, conforme prevê o Tratado de Assunção de 1991, que o constituiu. Semelhante à CDFUE, o MERCOSUL adotou, em 26 de março de 2021, o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL (ECM). Tal documento contempla um conjunto de direitos e benefícios de nacionais, cidadãos e residentes dos seus Estados Partes.6 O citado documento foi formalmente adotado em 2021, porém a Decisão nº 64, que estabeleceu o escopo de criar tal Estatuto, data de 2010. Para isso, foi previsto um Plano de Ação de dez anos, a fim de escrever seu texto e de desenvolver medidas práticas para efetivá-lo. O ECM apresenta onze capítulos temáticos, dos quais um trata da defesa do consumidor.7 Tendo em vista que o MERCOSUL está em etapa de integração regional menos avançada que a UE e segue ainda sem concretizar o objetivo do mercado comum proposto já pelo Tratado de Assunção8, a problemática do presente artigo consiste em pesquisar de que forma a temática consumerista é abordada no Estatuto da Cidadania do MERCOSUL frente à Carta de Direitos Fundamentais da UE, relacionando os documentos e a sua natureza jurídica. da cidadania do MERCOSUL e a carta de direitos fundamentais da união europeia: uma análise comparativa sobre o avanço da cidadania regional. Revista Electrónica: Instituto de Investigaciones Ambrosio L. Gioja, Buenos Aires, v. 1, n. 27, p. 105-125, dez. 2021/maio 2022. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=8203826. Acesso em: 9 abr. 2024. 4 CARTA, op. cit., [s. d]. 5 UE, op. cit., 18 dez. 2000; CARTA, op. cit., [s. d]; EC, op. cit., 2020. 6 VIEIRA; COSTA, op. cit., dez. 2021/maio 2022. MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Estatuto da Cidadania do MERCOSUL. Plano de Ação. Foz do Iguaçú: MERCOSUL, jun. 2022. Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/cidadania/estatuto-cidadania-merco sul/. Acesso em: 9 abr. 2024. 7 VIEIRA; COSTA, op. cit., dez. 2021/maio 2022; MERCOSUL, op. cit., jun. 2022; MOURA, Aline Beltrame de. O Estatuto da Cidadania do MERCOSUL: é possível uma cidadania regional? Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 14, n. 2, p. 135-153, set. 2018. Disponível em: https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1783/1830. Acesso em: 9 abr. 2024. 8 VIEIRA; COSTA, op. cit., dez. 2021/maio 2022.
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