A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Proteção do consumidor no Estatuto da Cidadania do MERCOSUL frente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 119 afirmar que esse documento é importante para a promoção geral dos direitos humanos, em razão de alguns fatores.13 O primeiro deles é a supranacionalidade e o decorrente efeito mais direto em relação a textos internacionais nessa matéria. Outro fator é a maior visibilidade desses direitos fundamentais causada pela Carta, pois os tem escritos de forma explícita em seu conteúdo. A Carta possui ainda uma redação mais moderna e abrangente em comparação com a legislação nacional e internacional, uma vez que contempla alguns direitos além dos comumente abordados nas constituições dos países europeus. Por fim, é específica da União Europeia, contendo direitos próprios da UE, por exemplo o de petição ao Parlamento Europeu (art. 44º da CDFUE) ou o de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União (art. 43º da CDFUE).14 Nesse contexto, considerando sua natureza supranacional, a CDFUE é um instrumento com possível utilização para litigância estratégica, como no que tange ao direito à proteção do consumidor. Isso ocorre, já que ela pode, perante tribunais nacionais, embasar argumentos quando a legislação da UE é cabível. Um exemplo disso é o caso da Associação Belga de Proteção ao Consumidor, a qual iniciou o processo Test Achats, que resultou, em 2011, na anulação pelo TJUE de trechos da Diretiva relativa ao princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços (Diretiva 2004/113/CE).15 Na prática, o artigo 38º da CDFUE, o qual trata da proteção dos consumidores16, é recorrente em decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de assegurar a salvaguarda desse dispositivo e o amparo ao cidadão enquanto consumidor. Traz-se exemplos de casos do Tribunal. O primeiro é o pedido de decisão prejudicial do Processo C-718/22, de 22 de novembro de 2022, o qual traz o artigo em questão e aponta que pode haver atenuação ou inversão do ônus da prova, se o consumidor tiver dificuldade em exercê-lo, em virtude do não acesso, ou de forma custosa, às informações pertinentes.17 13 FRA, op. cit., 2020; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Acórdão do Tribunal de 26 de fevereiro de 2013. Åklagaren contra Hans Åkerberg Fransson. (Processo C-617/10). Luxemburgo: TJUE, 26 fev. 2013. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/do cument/document.jsf?text=&docid=134202&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst &dir=&occ =first&part=1&cid=2584044. Acesso em: 15 abr. 2024; EUROPEAN UNION AGENCY FOR FUNDAMENTAL RIGHTS (FRA). Dez anos depois: libertar todo o potencial da carta dos direitos fundamentais. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2021. Disponível em: http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2020-fundamental-rights-repor t-2020-focus_pt.pdf. Acesso em: 15 abr. 2024; UE, op. cit., 18 dez. 2000. 14 FRA, op. cit., 2021; UE, op. cit., 18 dez. 2000. 15 FRA, op. cit., 2021; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Acórdão do Tribunal de 1 de março de 2011. Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL e outros contra Conseil des ministres (Processo C-236/09). Luxemburgo: TJUE, 1 mar. 2011. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62009CJ0236. Acesso em: 15 abr. 2024. 16 UE, op. cit., 18 dez. 2000. 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 23 de novembro de 2022 (Processo

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