Laís Maria Belchior Gondim e Tarin Cristino Frota Mont’Alverne 120 Há também o Novo Banco, S. A. – Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução contra C.F.O. (C‑498/22), J.M.F.T., M.H.D.S. (C‑499/22) e Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz, S. L. (C‑500/22). Nas conclusões do advogado-geral, de 21 de março de 2024, é citada a Carta e, precisamente, o art. 38º no âmbito das cláusulas abusivas de contratos, referindo que a proteção nesse caso não é absoluta e não deve prevalecer sobre o interesse geral da estabilidade do sistema financeiro.18 Assim, constata-se que a defesa do consumidor presente na Carta dos Direitos Fundamentais da UE baliza os instrumentos adotados a nível nacional à proporção que são feitos em conformidade com o direito europeu. É notório que a presença desses direitos em um texto escrito, de natureza supranacional, permite maior efetividade, como é possível observar nos casos explanados anteriormente. No próximo capítulo, analisa-se o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL como caminho para a integração e o grau em que ele alavancou a proteção aos direitos fundamentais e humanos regionalmente. 3. Estatuto da Cidadania do MERCOSUL: rumo à consolidação de direitos? O Tratado de Assunção criou o MERCOSUL, em 1991, visando integrar um mercado comum. Inicialmente trouxe viés econômico e comercial predominantes. Porém, tal Tratado já previa uma perspectiva social, por exemplo, ao mencionar o objetivo de desenvolvimento econômico com justiça social, a necessidade de aproveitamento de recursos e de preservação do meio ambiente.19 Nesse sentido, o contexto de formação do MERCOSUL coincide com os processos de redemocratização dos Estados Partes. Tendo em vista isso, foram adotados protocolos para garantir a democracia, como o de Ushuaia sobre Compromisso Democrático e o de Montevidéu sobre Compromisso com a Democracia, ou Ushuaia II (não está vigente). Os direitos humanos também ganharam destaque, como com C-718/22). Luxemburgo: TJUE, 23 nov. 2022. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/show Pdf.jsf?text=consumidor&docid=269482&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ= first&part=1&cid=2586162. Acesso em: 15 abr. 2024. 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Conclusões do advogado geral Jean Richard de la Tour apresentadas em 21 de março de 2024. Novo Banco, S. A. – Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução contra C.F.O. (Processo C‑498/22), J.M.F.T., M.H.D.S. (Processo C‑499/22) e Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz, S. L. (Processo C‑500/22). Luxemburgo: TJUE, 21 mar. 2024. Disponível em: https://curia.europa.eu/ juris/document/document.jsf?text=consumidor&docid=284096&pageIndex=0&doclang=pt& mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=2586162#ctx1. Acesso em: 15 abr. 2024. 19 VIEIRA; COSTA, op. cit., dez. 2021/maio 2022; MERCOSUL. Textos fundacionais. MERCOSUL: [S.l.], [s.d.]. Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/documentos-e-normativa/ tex tos-fundacionais/. Acesso em: 16 abr. 2024; MERCOSUL. Tratado de Assunção para a Constituição de umMercado Comum. MERCOSUL: Assunção, 26 mar. 1991. Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/documento/tratado-de-assuncao-para-a-constituicao-de-um- -mercado- comum/. Acesso em: 16 abr. 2024.
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