A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Laís Maria Belchior Gondim e Tarin Cristino Frota Mont’Alverne 122 Assim, as decisões obrigatórias são tomadas por meio de consenso e as normas estabelecidas por órgãos formados de representantes dos governos. A eficácia das referidas decisões é indireta, ou seja, para produzirem efeitos internos, é necessário que sejam submetidas aos procedimentos constitucionais dos Estados Partes.24 Nesse sentido, para autores como Claudia Lima Marques, o MERCOSUL não pode ser classificado como processo de verdadeira integração, mas apenas de forma inicial. Isso é fundamentado em três critérios jurídicos: supranacionalidade, autonomia e independência de órgãos e criação pelo Tratado instituidor de mecanismos, normas, instrumentos legislativos e princípios básicos para controlar a integração e assegurar segurança jurídica aos cidadãos. Tendo isso em vista, o MERCOSUL não tem base jurídica sólida, porém atua e legisla, sendo um modelo híbrido entre união aduaneira e zona de livre comércio.25 Os representantes dos Estados Partes do MERCOSUL têm promovido transformações no que concerne a direitos fundamentais e cidadania regionalmente. Nessa perspectiva, acerca do primeiro objetivo (art. 2º) do referido Plano de Ação de assegurar a livre circulação de pessoas na região, houve regulamentações que se uniram às já existentes, como o Acordo de Residência do MERCOSUL (2002). Este documento trata da residência temporária do indivíduo por até dois anos com comprovação apenas de sua nacionalidade e da residência permanente por intermédio de requerimento prévio noventa dias antes desse período de dois anos ser finalizado.26 A previsão se encontra expressa no Estatuto na parte 1, a qual se refere à circulação de pessoas.27 Cita-se também o Acordo sobre Documentos de Viagem e de Retorno dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, aprovado pela decisão CMC nº 46/2015, o qual favorece a circulação de pessoas ao permitir que nacionais possam transitar livremente entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai apenas com documentos de identificação de suas próprias nações, sem precisar de passaporte.28 O ECM também traz essa previsão na parte 1 anteriormente mencionada.29 Sobre esse tema, o ECM criou normativas e adicionou regulamentações que já estavam vigentes antes de 2010, como o Acordo de Recife e o Primeiro Protocolo Adicional (2000), os quais favoreceram os fluxos interestatais de pessoas, padronizaram sistemas integrados de controle de entrada e saída de pessoas e transportes, possibilitaram maior regulação dos limites aduaneiros e facilitaram processos de aquisição 24 MOURA, op. cit., set. 2018. 25 MARQUES, Claudia Lima. O “Direito do MERCOSUL”: Direito oriundo do MERCOSUL, entre Direito Internacional Clássico e Novos Caminhos de Integração. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, n. 35, p. 73-100, 30 jun. 2001. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/ direito/article/view/1809/1505. Acesso em: 22 abr. 2024. 26 SALLES; FERREIRA; DIAS, op. cit., 2021; MERCOSUL, op. cit., 2010. 27 MERCOSUL, op. cit., jun. 2022. 28 SALLES; FERREIRA; DIAS, op. cit., 2021. 29 MERCOSUL, op. cit., jun. 2022.

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