Laís Maria Belchior Gondim e Tarin Cristino Frota Mont’Alverne 126 Apesar do conteúdo de direitos acima exposto, o ECM não conseguiu executar todas as medidas da Decisão nº 64/2010. Isso se deve principalmente pela não internalização das normas. O Estatuto se limita, em matérias como a proteção consumerista, a consolidar regulamentos e acordos já vigentes, o que é importante, porém não cumpre o que era inicialmente planejado em 2010.48 Destaca-se que alguns direitos consumeristas não estão presentes no Estatuto, em virtude de não terem sido internalizadas as resoluções e as decisões pelos países. Um exemplo disso são as Resoluções nº 36/2019, a qual traz o consumo sustentável, incorporada apenas pela Argentina e pelo Paraguai, e nº 11/2021, que trata do consumidor hipervulnerável, como é o caso do migrante e do turista.49 Vale ressaltar que o MERCOSUL possui um sistema de governança intergovernamental e um tribunal com decisões sem o grau de obrigatoriedade das do Tribunal de Justiça da União Europeia. Ademais, o Estatuto não tem o status de tratado internacional que a Carta de Direitos Fundamentais da UE tem. Com isso, os países da UE têm o dever de observá-la e respeitá-la. Todavia, juridicamente, o ECM dá visibilidade aos direitos já presentes em outras normas do MERCOSUL, sobre as quais pode haver decisão e opinião consultiva do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).50 Acerca da proteção consumerista expressa, a Carta da UE é mais abrangente em relação ao Estatuto do MERCOSUL. Enquanto o instrumento europeu traz a defesa dos consumidores como norteadora das políticas da União, o ECM é mais específico e lista direitos dos consumidores decorrentes de outros documentos Mercosulinos, como o direito à informação.51 Além disso, a Carta da UE deve ser aplicada no âmbito interno quando cabível o direito da União, devido à supranacionalidade, não presente no Estatuto do MERCOSUL, cuja natureza é intergovernamental e precisa de ratificação dos seus membros para ser considerado vinculante.52 Dessa forma, pode-se afirmar que ambos os documentos são relevantes para a promoção geral dos direitos humanos ainda que um seja de cumprimento obrigatório e o outro ainda não tenha esse nível de vinculação.53 Trata-se de avanço da 48 MERCOSUL, op. cit., 2010; VIEIRA, op. cit., 5 jan. 2022; MERCOSUL, op. cit., jun. 2022. 49 VIEIRA, op. cit., 5 jan. 2022; MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Resolução Nº 36/19. Defesa do Consumidor – Princípios Fundamentais. Santa Fé: MERCOSUL, 2019. Disponível em: https://normas.mer cosur.int/simfiles/normativas/73866_RES_036-2019_PT_De fesa%20Consumidor%20Prin c%C3%ADpios%20Fundamentais.pdf. Acesso em: 22 abr. 2024; MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Resolução Nº 11/21. Proteção ao Consumidor Hipervulnerável. Montevidéu: MERCOSUL, 2021. Disponível em: https://normas.mer cosur.int/simfiles/normativas/85763_RES_011-2021_PT_Protecao%20Consumidor%20Hiper vulneravel.pdf. Acesso em: 22 abr. 2024. 50 VIEIRA; COSTA, op. cit., dez. 2021/maio 2022; FRA, op. cit., 2020 51 FRA, op. cit., 2021; UE, op. cit., 18 dez. 2000; MERCOSUL, op. cit., jun. 2022. 52 FRA, op. cit., 2021; UE, op. cit., 18 dez. 2000; MERCOSUL, op. cit., jun. 2022; VIEIRA; COSTA, op. cit., dez. 2021/maio 2022. 53 FRA, op. cit., 2021; UE, op. cit., 18 dez. 2000; SALLES; FERREIRA; DIAS, op. cit., 2021.
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