A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Proteção do consumidor no Estatuto da Cidadania do MERCOSUL frente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 127 proteção consumerista no sistema internacional regional. Os dois trazem de formas diferentes o amparo à figura do consumidor. A CDFUE, de forma vinculativa, direciona políticas nacionais, e o ECM reúne direitos esparsos em um único texto. 5. Considerações finais A pesquisa objetivou analisar a proteção consumerista no Estatuto da Cidadania do MERCOSUL frente à Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, estudando semelhanças e diferenças jurídicas. Visa-se ainda perquirir como a Carta europeia aborda essa questão, como se deu a construção no MERCOSUL do Estatuto e como se dá a relação da CDFUE com o ECM, principalmente acerca da questão do consumidor, tendo em vista que a União Europeia está em grau de integração maior que o MERCOSUL. Inicialmente, estudou-se a Carta de Direitos Fundamentais da UE dentro do contexto europeu e aprofundou-se sobre a proteção consumerista em seu texto. Buscou-se ainda decisões do Tribunal de Justiça da UE que tratem do assunto e do artigo específico da Carta. Destaca-se o caráter de supranacionalidade do referido instrumento e o dever dos Estados-Membros de observar e respeitar a CDFUE, aplicando- -a nacionalmente no que tange ao direito da União. Depois, averiguou-se o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL e sua construção desde a Decisão nº 64/10, com o Plano de Ação, até sua adoção em 2021. O ECM possui disposições em diferentes áreas, como circulação de pessoas, integração fronteiriça, cooperação judicial e consular, trabalho e emprego, educação, defesa do consumidor e direitos políticos. O Estatuto traz disposições já existentes no cenário Mercosulino. Posteriormente, analisou-se a questão do consumidor. Acerca disso, o Estatuto não cumpriu todas as previsões do referido plano no que concerne. O ECM listou direitos que já existiam por meio de outros acordos e regulamentações. Apesar disso, este deu mais visibilidade a eles, ainda que não tenha o próprio instrumento caráter vinculativo. Por fim, relacionou-se o ECM à CDFUE no que tange à temática consumerista e à sua natureza jurídica. Enquanto o ECM não tem obrigatoriedade, em virtude do caráter intergovernamental do MERCOSUL, a CDFUE deve ser seguida por todos os países membros da UE ao dispor sobre o direito da União. No que concerne às previsões sobre proteção consumerista, a CDFUE é mais abrangente e direciona políticas da UE de forma geral. Já o ECM lista os direitos de maneira mais específica e cita os instrumentos do MERCOSUL dos quais tais dispositivos resultam. Ambos são importantes para fortalecer a proteção do consumidor a nível regional, porém é necessário, no caso da UE, verificar sua implementação interna e, no caso do MERCOSUL, mais esforços para ampliar essa salvaguarda e sua efetivação.

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