A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

André de Carvalho Ramos e Mariana Sebalhos Jorge 138 que é fraco frente a outro na relação de consumo”.17 Por este motivo, este sujeito necessita de proteção especial do legislador para que se possa promover a igualdade das relações de consumo, motivo pelo qual se justifica a intervenção estatal na proteção do consumidor.18 O dia 15 de março de 1962 representa um marco na busca pela proteção do consumidor com o discurso do então presidente dos Estados Unidos da América, John Kennedy. Em sua fala, Kennedy enumerou os direitos dos consumidores, apresentando o tema como um novo desafio para o mercado e elencando “como direitos básicos o direito à segurança, o direito à informação, o direito de escolha e o direito a ser ouvido”.19 Dez anos depois, em 1972, ocorreu a Conferência Mundial do Consumidor em Estocolmo. Em 1973, os quatro direitos fundamentais enunciados por John Kennedy foram reconhecidos pela Comissão das Nações Unidas sobre os Direitos do Homem: “o direito à segurança; o direito à informação sobre produtos, serviços e suas condições de venda; o direito à escolha de bens alternativos de qualidade satisfatória a preços razoáveis; e o direito de ser ouvido nos processos de decisão governamental”.20 No mesmo ano, a Europa aprovou a Resolução 543 que originou, posteriormente, a Carta Europeia de Proteção ao Consumidor. No âmbito da Organização das Nações Unidas, destacou-se a Resolução 39/248 de 1985 que reconheceu o desequilíbrio existente nas relações de consumo, ressaltando a necessidade de proteção dos consumidores. Essa resolução destacou a necessidade de proteção dos consumidores frente aos riscos para sua saúde e segurança; a promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores; o acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita escolher livremente; a educação do consumidor, incluída a educação sobre a repercussão ambiental, social e econômica que as suas escolhas possuem; a possibilidade de compensação efetiva ao consumidor; a liberdade de constituir grupos ou outras organizações pertinentes, assim como a oportunidade para que essas organizações sejam ouvidas; a promoção de modalidades sustentáveis de consumo. Com a globalização e o aumento do fluxo transfronteiriço, o debate sobre a temática consumerista foi, cada vez mais, elevado às esferas transnacionais. A intensificação do comércio internacional com a participação ativa de consumidores finais, pessoas físicas, aliado ao avanço tecnológico, exigiu uma postura mais firme dos países na busca pelos direitos das partes mais vulneráveis. Vulnerabilidade essa que foi ampliada quando a relação de consumo passou a outro âmbito: o eletrônico. Com o desenvolvimento social e tecnológico, observou17 LORENZETTI, Ricardo Luis. Comércio Eletrônico. Trad. Fabio Menke. Notas de Claudia Lima Marques. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 255. 18 SCHMITT, Cristiano Heineck. Consumidores Vulneráveis. São Paulo: Atlas, 2014. p. 201. 19 MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 46. 20 MIRAGEM, op. cit., op. loc.

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