A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e a proteção do consumidor: um modelo para o MERCOSUL? 139 -se cada vez mais a utilização da internet21 para fins comerciais. Ao longo do tempo, muitas inovações surgiram no mundo através das novas tecnologias. Essas inovações, como a internet, afetaram a sociedade diretamente, trazendo novas preocupações para o meio jurídico.22 Castells realça o aumento que o uso da internet sofreu ao longo dos últimos anos, observa que este uso já se expande para uma lista grande de diferentes atividades sociais, e destaca um ponto importante para o Direito do Consumidor ao referir que “as compras on-line estão explodindo, não por imposição dos shopping centers, mas vinculadas a eles, embora algumas lojas tradicionais [...] desaparecerão ou serão transformadas pela concorrência on-line”.23 Essas preocupações passaram a ocupar, também, as agendas e pautas da União Europeia. O direito do consumidor foi adquirindo, a cada ano, mais atenção da Comunidade que via a importância na regulamentação da matéria e garantia dos direitos básicos dos consumidores, figuras ativas no comércio internacional do bloco regional. O Tratado da União Europeia (TUE), assinado em 1992, elencou entre as chamadas políticas e ações comuns, presentes nos artigos 3º e 3º-A, a “contribuição para o reforço da defesa dos consumidores”. O TUE posicionou, assim, a defesa dos consumidores como um objetivo a ser perseguido pela Comunidade, pela União Europeia. O TUE inseriu, assim, o artigo 129º-A no título XI denominado “a defesa dos consumidores”. Essa previsão determinou que a Comunidade contribuiria para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores e ações específicas de apoio e complemento à política seguida pelos Estados-Membros em defesa da saúde, 21 Conforme Castells, “a internet é a espinha dorsal da comunicação global mediada por computadores (CMC): é a rede que liga a maior parte das redes”. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 8. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2005. p. 431. 22 O comércio eletrônico apresenta dois eixos principais, em que cada um apresenta diferentes aspectos jurídicos: o B2B e o B2C. “O B2B (business-to-business) significa as contratações eletrônicas efetuadas entre empresas nas transações envolvendo insumos” e aparentemente representa as contratações entre partes com certa igualdade. “Já o B2C (business-to-consumer) são as transações efetuadas com consumidores ou utilitários finais de produtos e/ou serviços adquiridos pela Rede”, demonstrando a vulnerabilidade de uma das partes perante a outra. FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Direito do comércio eletrônico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 39. Há ainda o reconhecimento de um terceiro eixo no comércio eletrônico, o C2C (consumer-to-consumer) por parte da doutrina, que reconhece as relações existentes entre os próprios consumidores. Conforme Fábio Lima: “Para além destes dois tipos de plataformas, e apesar da grande maioria dos autores não o referir, faz todo o sentido considerar também as plataformas consumer-to-consumer, que podem ser caracterizadas como as plataformas que possibilitam a troca de produtos/serviços entre consumidores”. LIMA, Fábio. O Comércio Electrónico e as Plataformas B2C e C2C: contribuições para o estudo do comportamento do consumidor online. Dissertação (Mestrado em Publicidade e Marketing) – Escola Superior de Comunicação Digital, Instituto Politécnico de Lisboa. Lisboa, 2012. p. 23. 23 CASTELLS, op. cit., 2005, p. 447.

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