A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e a proteção do consumidor: um modelo para o MERCOSUL? 141 rentes instrumentos normativos: “um conjunto de disposições descoordenadas entre si, que regulam aspectos parciais da tutela do consumidor em suas diversas facetas”.27 Desde 2011, no entanto, é possível encontrar a reunião de alguns temas na Diretiva 2011/83. Essa diretiva alterou o regime de contratos à distância na União Europeia, atualizando o regime de cláusulas abusivas, dos serviços financeiros à distância, e do direito à informação e ao arrependimento no comércio eletrônico. A Diretiva 2011/83 entrou em vigor em dezembro de 2011 para os países pertencentes à União Europeia com o objetivo de harmonização total do direito do consumidor28, uma vez que uniu temas que antes se encontravam dispersos. Na União Europeia, uma proposta anterior ocorreu em 2008, em que o objetivo era reformar as diretivas existentes para a proteção do consumidor e juntá-las em uma norma única e obrigatória aos Estados-Membros, que atuaria como uma espécie de Código Europeu do Consumo. Esse Código buscaria consagrar o auge da proteção consumerista no ambiente comunitário. Essa proposta sofreu inúmeras críticas, com forte objeção dos Estados que preferiam uma norma mais branda e com menor obrigatoriedade, uma espécie de soft law. Após muitas alterações, a aprovação da Diretiva 2011/83 ocorreu, trazendo essas restrições em seus considerandos, a fim de que o pedido dos Estados fosse atendido. O artigo 2º da Diretiva 2011/83 apresenta as definições de cada termo, iniciando pelo consumidor, pelo profissional (aqui denominado fornecedor), bem, entre outros. No número 7 deste artigo há a conceituação de contrato à distância, compreendido como “qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor”.29 O artigo 9º da Diretiva 2011/83 estabelece o direito de arrependimento, denominado de direito de retratação, dispondo que “o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo”.30 Conforme Antonio Espíndola Longoni Klee, a “periculosidade inerente ao meio (internet)” justifica esse prazo.31 27 BERGSTEIN, Lais; KIRCHNER, Felipe. A proteção do consumidor na União Europeia com a formação de um mercado único digital. Revista Latino-Americana de Relações Internacionais, Santa Vitória do Palmar, RS, v. 2, n. 2, p. 26-46, 2020. p. 30. 28 BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos; MARQUES, Claudia Lima. Extrato do relatório-geral da Comissão de Juristas do Senado Federal sobre a atualização do Código de Defesa do Consumidor (14.03.2012). Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 92, p. 303-366, mar./abr. 2014. 29 UNIÃO EUROPEIA (UE). Directiva 2011/83 do Parlamento Europeu e do Conselho. Estrasburgo, 25 out. 2011. Jornal Oficial da União Europeia, n, L 304, p. 64-88, 22 nov. 2011. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ: L:2011:304:0064:0088:PT:P DF. Acesso em: 4 abr. 2024. 30 Idem. 31 KLEE, Antonia Espíndola Longoni. Comércio Eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 307.

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