André de Carvalho Ramos e Mariana Sebalhos Jorge 142 Conforme Claudia Lima Marques “o risco de provar o arrependimento eletrônico é do fornecedor, apesar da declaração de vontade ter sido do consumidor”32, uma vez que aquele que utiliza os meios eletrônicos para a comercialização deve estar preparado para a desistência do consumidor. Ainda de acordo com a doutrinadora, “seria um contra-senso fazer todo um esforço para reconstruir a validade e o valor probante dos meios eletrônicos para facilitar a atuação negocial dos fornecedores no mercado de consumo e exigir alguma forma especial do consumidor”33 a fim de que esse direito fosse executado. O ponto importante a se destacar é que o cenário consumerista contempla fatores que evidenciam a vulnerabilidade do consumidor. O contrato de adesão34 é um destes fatores, uma vez que não permite que o consumidor negocie, condicionando a contratação ao seu simples aceite de cláusulas pré-estabelecidas pela parte mais forte economicamente. Como resultado direto deste contrato já pronto, estão inseridas as cláusulas abusivas, que possuem a sua criação junto com o contrato e a abusividade declarada apenas posteriormente com a execução deste. A estes dois fatores que se somam, está inserida a contratação à distância, que atualmente corresponde a uma prática rotineira executada através da internet, e que intensifica a vulnerabilidade da parte mais fraca. Esta distância causada pela internet não é apenas entre consumidor e produto, mas também entre consumidor e fornecedor. Esta distância não se resume a questões geográficas, contemplando também diferenças culturais, de fusos horários, diferenças linguísticas e principalmente legais. Esta vulnerabilidade está intimamente relacionada com o acesso restrito a informações dos produtos e serviços que o consumidor adquire, bem como do fornecedor que contrata. Como exemplo, ressalta-se “a impossibilidade de ver e experimentar o produto, riscos de erros e manipulações no momento de concluir ou de se arrepender do negócio, fornecedores não-sérios ou falsários”.35 Com esse cenário em mente, a União Europeia elaborou o Regulamento nº 524/2013, buscando a criação de meca32 MARQUES, Claudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor (um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 146. 33 MARQUES, op, cit., 2004, p. 146. 34 Para Orlando Gomes, “no contrato de adesão uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra parte, aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus sentidos”. GOMES, Orlando. Contratos. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 109. O contrato de adesão, no entanto, é considerado essencial para o comércio como um todo, uma vez que são inevitáveis diante da “dinâmica do tráfico econômico moderno que impede a elaboração de contratos individuais e discutidos com cada um dos clientes”. STIGLITZ, Rubén S. Cláusulas abusivas y control jurisdiccional de la administración. Estado de situación en Argentina. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 55, p. 259-281, jul./set. 2005. A principal característica do contrato de adesão não parece ser a massificação das relações contratuais, tendo sido esta a razão pela qual estes contratos se tornaram frequentes. A característica fundamental do contrato de adesão seria a assimetria e o desequilíbrio existentes entre os contratantes desde o início da relação jurídica. 35 MARQUES, op. cit., 2002, p. 632.
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