André de Carvalho Ramos e Mariana Sebalhos Jorge 144 ca essencial que difere o regulamento dos demais atos normativos da União.39 Os regulamentos seriam os atos capazes de consolidar a integração, uniformizando as legislações.40 O direito do consumidor teve destaque em dois regulamentos de direito internacional privado da União Europeia. O primeiro é o regulamento nº 593/2008 que se destinou a determinar a lei aplicável às obrigações contratuais, possuindo como “pedra angular”, a liberdade de escolha da lei aplicável pelas partes. A ascensão da autonomia da vontade enquanto elemento de conexão neste Regulamento é evidente, e a sua previsão ocorre a fim de que seja alcançado o seu objetivo geral – a busca por previsibilidade da lei aplicável em eventual litígio oriundo de obrigação contratual para que a segurança jurídica das contratações seja ampliada. Esta ampla liberdade de escolha da lei aplicável concedida às partes não é tão ampla quando o contrato for celebrado por consumidores, e o Regulamento nº 593/2008 deixou clara a limitação existente quando se trata desta contratação desigual. Assim sendo, o Regulamento nº 593/2008 apresentou, no artigo 6º, previsões específicas aos contratos celebrados por consumidores que deverão ser consideradas no momento de designação da lei aplicável a este tipo contratual. O artigo 6º previu no ponto 1 que os contratos celebrados por um consumidor – pessoa singular que contrata para uma finalidade que seja estranha a sua atividade comercial ou profissional – com outra pessoa que esteja agindo a partir das suas atividades comerciais ou profissionais, ou seja, o profissional, serão regulados pela lei da residência habitual do consumidor desde que o profissional: 1) exerça as suas atividades no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou 2) por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, sendo o contrato abrangido por estas atividades.41 Sobre o dispositivo, Augusto Jaeger Junior afirma que, quanto ao âmbito de aplicação do artigo, “o contrato deve ser celebrado entre um consumidor e um profissional”, sendo considerado consumidor “aquela pessoa singular que firma um contrato para uma finalidade que possa considerar-se estranha a sua atividade comercial ou profissional”.42 Conforme Luis de Lima Pinheiro, o Regulamento inseriu aquele fornecedor de bens ou serviços que utiliza um meio de comunicação capaz de alcançar a generali39 SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade europeia: fontes, princípios e procedimentos. Ijuí: Unijuí, 2005. p. 130. 40 SILVA, op. cit., 2005. p. 136. 41 UNIÃO EUROPEIA (UE). Regulamento (CE) N.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). Estrasburgo, 17 jun. 2008. Jornal Oficial da União Europeia, n. L 177, p. 6-16, 4 jul. 2008. Disponível em: https://eur-lex.europa. eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:177:0006:0016:PT: PDF. Acesso em: 4 abr. 2004. 42 JAEGER JUNIOR, op. cit., 2012. p. 308.
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