A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e a proteção do consumidor: um modelo para o MERCOSUL? 145 dade de países “(como, por exemplo, a transmissão televisiva por satélite e a internet) para convidar os consumidores a celebrar contratos à distância” .43 O ponto 2 deste artigo trata sobre a liberdade de escolha da lei aplicável aos contratos celebrados por consumidores, liberdade esta que é permitida, sendo, no entanto, limitada. Define, assim, que as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato nos termos do artigo 3º (artigo que define a regra geral do Regulamento nº 593/2008), não podendo a escolha, no entanto, ter como consequência privar o consumidor das proteções que as disposições não derrogáveis por acordo de lei lhe proporcionam. Como afirma Augusto Jaeger Junior, “também aos contratos celebrados por consumidores é autorizada uma escolha da lei aplicável com base no art. 3º do Regulamento. Essa abertura é determinada pelo número 2, do art. 6º do Regulamento”.44 Seguindo o raciocínio de Luis de Lima Pinheiro, estas disposições apresentam-se pela ideia de alternatividade: “aplicar-se-ão as disposições imperativas da lei da residência habitual que sejam mais favoráveis ao consumidor que as regras da lei escolhida”.45 De acordo com Giesela Rühl, o consumidor pode invocar as regras imperativas da sua residência habitual e assim invocar a lei que lhe for mais favorável.46 A escolha da lei aplicável não pode resultar na privação de direitos e garantias que o consumidor já possui. Conforme Nadia de Araújo, reconhecer o consumidor como parte mais fraca em uma contratação perante o fornecedor corresponde à “razão pela qual as principais codificações e convenções internacionais sobre o tema excepcionem essa categoria da norma que permite a autonomia da vontade”.47 A opção adotada pelo legislador europeu foi de fornecer certa liberdade de escolha nos contratos celebrados por consumidores, limitando a autonomia da vontade justamente em razão do desequilíbrio contratual existente entre as partes. É comum observar a exclusão desta autonomia da vontade em contratos com consumidores, por exemplo, a fim de “evitar o aprofundamento de situações de desigualdade e a utilização oportunista da faculdade de escolher a lei, bem como a 43 PINHEIRO, Luis de Lima. O novo regulamento comunitário sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) – uma introdução. In: ANDRADE, Manuel da Costa; SOUSA, Susana Aires de; ANTUNES, João. Estudos em homenagem ao professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias. v. IV. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. p. 575-650. p. 619. 44 JAEGER JUNIOR, op. cit., 2012. p. 309. 45 PINHEIRO, op. cit., 2010, p. 619. 46 Giesela Rühl afirma: “As a result, a choice of law cannot strip the consumer of the coverage of the consumer protection laws of his habitual residence. Instead, he may rely on the mandatory rules of his habitual residence and, thus, invoke the law whichever is the more favorable to him”. RÜHL, Giesela. Party autonomy in the private international law of contracts: transatlantic convergence and economic efficiency. Comparative Research in Law & Political Economy. Research paper 4, Toronto, v. 3, n. 1, 2007. p. 21. 47 ARAÚJO, Nadia de. Uma visão econômica do direito internacional privado: contratos internacionais e autonomia da vontade. In: TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e economia no Brasil. v. 1. São Paulo: Atlas, 2014. p. 437.

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