André de Carvalho Ramos e Mariana Sebalhos Jorge 146 garantia de que todos terão acesso às informações imprescindíveis à realização do negócio”.48 Nadia de Araújo reconhece, no entanto, que até mesmo nos contratos de consumo é possível encontrar quem acredite que a autonomia da vontade não deve ser totalmente restringida, mas sim exercida com limitações – que forneça proteção adequada à parte em desvantagem. Conforme Claudia Lima Marques, as conexões existentes atualmente para determinar a lei aplicável e regular o comércio internacional possuem como base o equilíbrio estrutural existente entre as partes, e assim sugerem a autonomia da vontade como conexão.49 Nos contratos internacionais que envolvem consumidores, “este equilíbrio estrutural inexiste”.50 Por este motivo é que a autonomia da vontade, apesar de ser um importante elemento de conexão no mundo contemporâneo, “encontra ela um limite no que se refere às relações de consumo”.51 Claudia Lima Marques afirma que “a autonomia de vontades é regra não oportuna se uma das partes é mais fraca, como no caso de contratos concluídos com consumidores”.52 Outro regulamento em que se observa esta maior proteção ao consumidor, a partir de regras especiais aos contratos de consumo é o de nº 44/2001 que ficou conhecido como Bruxelas I, e já foi substituído pelo Regulamento nº 1215/2012. O artigo 17º vai determinar a competência quando se tratar de um contrato de consumo, prescrevendo no nº 1 que o consumidor poderá intentar uma ação contra a outra parte tanto perante os tribunais do Estado-membro em que domiciliada esta parte, como no Estado-membro do seu próprio domicílio. Já a outra parte no contrato, ou seja, o profissional apenas poderá intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado-membro em que este estiver domiciliado. Estas previsões do Regulamento nº 1215/2012 visam proteger ao consumidor ao prever normas de direito internacional privado especiais e que fogem da regra geral dos contratos em si. Esta proteção se faz necessária, uma vez que no contrato de consumo as partes não possuem igualdade entre si, estando uma em desvantagem perante a outra. Destaca André de Carvalho Ramos que o Regulamento nº 1215/2012 aceita a fixação da jurisdição do foro do domicílio do consumidor somente quando o fornecedor tenha dirigido sua atividade, por quaisquer meios, ao Estado-Membro do domicílio do consumidor. Para Carvalho Ramos, essa restrição da regulação europeia tem objetivo claro: a jurisdição do Estado do domicílio do consumidor só abarca as relações de consumo realizadas em outro Estado no caso dos “fornecedores transnacionais”. O típico fornecedor doméstico (em geral, de pequeno ou médio porte) não 48 ARAÚJO, op. cit., 2014, p. 440. 49 MARQUES, op. cit., 2005. 50 MARQUES, op. cit., 2005, p. 153. 51 MARQUES, op. cit., 2005, p. 154. 52 MARQUES, op. cit., 2005, p. 165.
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