A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e a proteção do consumidor: um modelo para o MERCOSUL? 147 seria afetado e continuaria a gozar da prerrogativa de só ser processado no foro de seu domicílio (jurisdição fixada pelo domicílio do réu).53 4. A proteção do consumidor como um direito fundamental: o modelo europeu como incentivo ao MERCOSUL 4.1 A proteção do consumidor no MERCOSUL O Tratado de Assunção para Constituição do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) entrou em vigor, em 29 de novembro de 1991, sem menção à proteção dos direitos do consumidor. Para Arrighi, o consumidor foi o chamado “agente esquecido” da integração.54 Contudo, como assinala André de Carvalho Ramos, a livre circulação das mercadorias e serviços entre países é influenciada sobremaneira pelas normas de defesa do consumidor, uma vez que distintos graus de proteção ao consumidor podem gerar dificuldades na venda de mercadorias ou prestação de serviços de um país para outro. Para o autor: “[...] Parece óbvio que, se países de um Mercado Comum não possuírem regras equivalentes sobre qualidade, informação, segurança dos produtos, bem como sobre a responsabilidade dos fornecedores, alguns produtores de um país não conseguirão comercializar seus produtos em outro”.55 A harmonização das regras consumeristas no bloco é a única saída aceitável, uma vez que não é possível afastar a aplicação das normas de um determinado país do bloco sob a pretensa alegação de serem barreiras não-tarifárias. O artigo 2º do Anexo I do Tratado de Assunção56 e o artigo 50 do Tratado da ALADI57 dispõem que as restrições ao comércio recíproco que se destinem à proteção da vida e saúde das pessoas, são limitações legítimas, ou seja, não podem ser consideradas barreiras não-tarifárias. Logo, visando harmonizar tal temática, a proteção do consumidor foi, inicialmente, analisada no âmbito do MERCOSUL com a criação da Comissão de 53 RAMOS, André de Carvalho. Curso de direito internacional privado. 3. ed. São Paulo: Saraivajur, 2023. p. 241. 54 ARRIGHI, Jean Michel. La Protección de los Consumidores y el MERCOSUR. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 2, p. 124-136, 1992, em especial p. 126. 55 RAMOS, André de Carvalho. Direitos Humanos na Integração Econômica. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 321. 56 In verbis: “Artigo 2º – Para efeito do disposto no Artigo anterior, se entenderá: […] b) por “restrições”, qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980.” 57 Artigo 50 – “Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como impedimento à adoção e ao cumprimento de medidas destinadas à: […] d) proteção da vida e saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais”.
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