A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e a proteção do consumidor: um modelo para o MERCOSUL? 149 O fracasso do Protocolo evidenciou a fragilidade institucional63 do MERCOSUL. A ideia era que a norma do MERCOSUL representasse um avanço nas legislações do Paraguai e do Uruguai e não um retrocesso nas da Argentina e do Brasil64. No Brasil, o início efetivo desta busca pelo reconhecimento dos direitos do consumidor e sua importância ocorreu em 1988 com o advento da Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, juntamente ainda com o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Percebe-se que o Direito do Consumidor passou a ser visto como um direito fundamental presente no artigo 5º, XXXII, e como um princípio da ordem econômica nacional, no artigo 170, V, ambos da Constituição Federal. O artigo 48 do ADCT definiu que em 120 dias da promulgação da Constituição, seria elaborado o Código de Defesa do Consumidor. O Código surge, assim, em 1990 por meio da Lei nº 8.078. No âmbito do MERCOSUL, destaca-se a Resolução nº 34 sobre conceitos básicos de proteção ao consumidor elaborada pelo Grupo Mercado Comum e aprovada em 17 de dezembro de 2011.65 Essa Resolução adotou conceitos aplicáveis às relações de consumo nos países membros, padronizando as qualificações de consumidores, fornecedores, relações de consumo, produtos, serviços e ofertas. Elencou, ainda, a importância do dever de informação na proteção do consumidor. A Resolução apresenta uma definição ampla de consumidor, “na medida em que se baseia na teoria finalista ao considerar o consumidor como destinatário final dos produtos e serviços adquiridos, sem excluir o espectador ou consumidor equiparado”.66 Em 2017, foi assinado o Acordo do MERCOSUL sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo. O artigo 4º do Acordo definiu a lei aplicável aos contratos celebrados pelo consumidor enquanto está no Estado do seu domicílio. A regra utilizou elementos de conexão alternativos, como o domicílio do consumidor, o local de celebração ou execução do contrato, e a sede do fornece63 Cláudia Lima Marques destaca que o tema do consumidor desenvolveu-se como uma proposta institucional. O MERCOSUL não seria classificado como um processo de verdadeira integração e sim apenas como um processo inicial de integração, o que afetava a sua possibilidade de legislar e impor uma legislação em matéria de direitos do consumidor. MARQUES, Cláudia Lima. A proteção do consumidor: aspectos de direito privado regional e geral. XXVII Curso de Derecho Internacional. Rio de Janeiro; Washington: Comité Jurídico Interamericano; Organización de los Estados Americanos, 2001. p. 732-739. 64 MARQUES, Claudia Lima. Regulamento comum de defesa do consumidor do MERCOSUL: primeiras observações sobre o MERCOSUL como legislador da proteção do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 23-24, p. 79-82, jul./dez. 1997. 65 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Resolução nº 34/11. Defensa del Consumidor Conceptos Basicos. Montevideo, 17 dez. 2011. Disponível em: https://www.argentina. gob.ar/normativa/nacional/resolución-34-2011-204904/texto. Acesso em: 5 abr. 2024. 66 AMARAL JUNIOR, Alberto do; VIEIRA, Luciane Klein. International Consumer Protection in MERCOSUR. In: MARQUES, Cláudia Lima; WEI, Dan. Consumer Law and Socioeconomic Development: National and International Dimensions. Springer, 2017. p. 100.
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