A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e a proteção do consumidor: um modelo para o MERCOSUL? 151 do mais ambicioso mercado comum já realizado nos tempos contemporâneos de forma pacífica: o mercado comum europeu”.71 O direito da integração corresponde a uma união de Estados em busca de cooperação econômica e política, através de normas comuns. O direito da integração, em sua fase mais consolidada, prevê a criação de uma entidade supranacional que não representará os interesses de um único Estado em si, como ocorre com a União Europeia. Percebe-se que a integração regional acabou sendo uma resposta aos efeitos da globalização. Tanto a globalização como a regionalização correspondem a fenômenos “característicos da sociedade internacional contemporânea, refletindo o impasse estatal frente à impossibilidade de realizar adequadamente suas funções, a menos que se integre a outros Estados mediante mecanismos de organização de interesse comum e estrutura diferenciada”.72 A União Europeia é, atualmente, um exemplo de uma integração regional avançada, que adquiriu uma identidade própria e que possui instituições supranacionais já consolidadas. É possível afirmar que já existe uma codificação unional sólida com direitos e deveres que transcendem a esfera nacional de cada Estado-Membro. Afirma-se que “a União Europeia se materializa através de um conjunto complexo de instituições e procedimentos, cujo fundamento político e social transcende os âmbitos internos e aos interesses individualizados dos Estados-Membros”.73 Ainda assim, é possível encontrar contribuições no modelo europeu que ajudariam a avançar a proteção consumerista no âmbito do MERCOSUL. O primeiro ponto que precisa ser reconhecido é a diferença existente entre as duas organizações regionais. Os países que formam o MERCOSUL possuem características econômicas, políticas e sociais muito diferentes dos países que formam a União Europeia. Não é viável que uma comparação entre os dois blocos releve essas diferenças, uma vez que essas diferenças explicam, por vezes, as dificuldades encontradas para o avanço da integração no continente sul-americano. Outro ponto que precisa ser considerado é que, mesmo com essas diferenças significativas, o MERCOSUL pode aprender com a experiência europeia, tentando moldar as contribuições aos anseios da região. Ainda que inexistente um documento no formato da Carta de Direitos Fundamentais europeia, os países membros do MERCOSUL assinaram o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL, em 20 de junho de 2005. O artigo 1º desse protocolo ratificou a plena vigência das instituições democráticas e o respeito aos direitos humanos e às 71 RAMOS, op. cit., 2008, p. 7-9. 72 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Europeia – Processos de Integração e Mutação. Curitiba: Juruá, 2002. p. 56. 73 OLIVEIRA, op. cit., 2002, p. 128.
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