Jamile Bergamaschine Mata Diz e Pedro Campos Araújo Corgozinho 16 Neste sentido, o objetivo do presente trabalho será, justamente, analisar como se deu a evolução das decisões do Tribunal comunitário no que tange à proteção dos direitos fundamentais, desde uma concepção individual até difusa, mesmo diante da ausência de um rol normativo explícito durante o período de 1957 até 2009. O estudo das principais decisões relativas ao tema demonstra como a concepção protetiva do TJUE abarcou elementos significativos em prol dos direitos fundamentais. O enfoque do presente trabalho perpassa, portanto, pelo estudo dos casos considerados relevantes para que essa construção pudesse ocorrer concomitantemente com o aprofundamento da integração no espaço europeu. A eleição dos casos a serem analisados deveu-se, em grande medida, a três aspectos primordiais: a) a discussão do alcance dos direitos fundamentais, especialmente durante as décadas de 1950 aos anos 1980 – dada a natureza eminentemente econômica que caracterizava o processo de integração europeu – e das competências dadas às instituições comunitárias no supracitado período; b) a conjugação dos valores da União, presentes de forma implícita no Tratado de Roma e explicitados a partir do Ato Único Europeu (Comunidades Europeias, 1986), com a normativa criada pela então Comunidade Europeia visando assegurar a existência do mercado comum; e c) a necessidade de que houvesse um “tratamento diferenciado e dissociado” da proteção nacional dos direitos fundamentais, uma vez que a normativa europeia poderia representar uma violação de tais direitos, sem que houvesse, contudo, meios comuns para assegurar a proteção, no âmbito da associação europeia, dos direitos fundamentais. Neste último caso, importante já ressaltar que a norma comunitária, pelo princípio da primazia reconhecido pelo TJUE, prevalece sobre a norma nacional e, portanto, a aplicação dessa norma deveria ser fiscalizada e controlada pelo referido Tribunal, e não somente pelos Tribunais nacionais. A pertinência do tema proposto pode ser verificada no sentido de estabelecer como a atividade jurisdicional colaborou e dinamizou a proteção dos direitos fundamentais, ainda quando constatada a lacuna legislativa que caracterizava um sistema próprio a ser aplicado pelos Estados-Membros da União. Conforme será analisado, a compreensão, conteúdo e alcance dos efeitos dos direitos assegurados pelo Tribunal sofreu significativa influência dos princípios gerais de direito reconhecidos pelos Estados-Membros e do sistema europeu de direitos humanos, expressado notadamente pela Convenção Europeia de Direitos Humanos e respectiva Corte judicial. Vale ressaltar que, para efeitos do presente trabalho, a expressão “direitos fundamentais” deve ser entendida a partir da própria concepção apresentada pelo TJUE, consoante os casos analisados. Nesta perspectiva, compreende-se que os direitos fundamentais na União Europeia se originam da construção histórica-dogmática que
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