O modelo europeu de resolução alternativa de conflitos de consumo: reflexões para o MERCOSUL 161 UE, so that, in the end, we can consider the MERCOSUR plan, and how we should encourage further adoption of ADR/ODR methods in the blockade. The final result is that the European ADR/ODR model is not only efficient, fast and less costly, but which also increases the level of protection of consumers in the blockade, as advocated by the Charter of Fundamental Rights of the European Union, in addition to promoting the citizenship consumerist, and which, therefore, should be implemented in MERCOSUR. Keywords: Consumer Law. Charter of Fundamental Rights of the European Union. Alternative Dispute Resolution. European Union. Directive no. 2013/11/EU. MERCOSUR. Resolution no. 37/2019. 1. Introdução A proteção do consumidor é um tema que ganha destaque no plano internacional desde meados do século XX e que recorrentemente aprimora-se frente às mudanças mercadológicas, sempre buscando a plena tutela da pessoa humana. A Europa apresenta papel fundamental na construção desse ramo, tendo colaborado sobremaneira para o atual Direito do Consumidor. Em um ambiente global, de economias cada vez mais interligadas, os desenvolvimentos positivos ali havidos são recorrentemente “exportados” a outras localidades. Nesse escopo, considerando a recente implantação de formas alternativas de solução de litígios para conflitos de consumo no bloco europeu, o objetivo central do presente texto é justamente explorar esse aprimoramento, verificando de que maneira ele poderia ser utilizado no plano do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Isso porque, apesar de ser uma tendência mundial, a utilização das novas formas de acesso à justiça, que modificam os mecanismos tradicionalmente utilizados pelas partes para a solução de conflitos e dão a elas o protagonismo na dissolução dos seus próprios impasses na seara do consumo é novel, sobretudo, pela falta de regulamentação para que o consumidor não se veja tolhido de seus direitos. Por isso, a introdução de um mecanismo específico no plano europeu que assim o preveja merece destaque, especialmente quando o mesmo se volta a solucionar de maneira alternativa – isto é, em oposição ao uso de tribunais estatais – os conflitos oriundos das relações de consumo originadas de contratos firmados pela internet. Até mesmo porque, no âmbito do MERCOSUL inexiste forma semelhante. Para tanto, à título metodológico, salienta-se que este é um estudo de natureza aplicada, de cunho majoritariamente descritivo, no qual utiliza-se do método dedutivo de abordagem, partindo-se de uma análise geral sobre a introdução e o desenvolvimento normativo sobre a tutela do consumidor no âmbito europeu, para que, posteriormente, pautando-se pelos procedimentos documental e bibliográfico de abordagem do conteúdo, adentre-se na análise dos métodos alternativos de solução de litígios, em especial aqueles trazidos pela Diretiva nº 2013/11/UE, para que se
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