Tatiana Cardoso Squeff e Bianca Guimarães Silva 162 pondere, de maneira exploratória, acerca do uso de métodos alternativos de solução de litígios no MERCOSUL. 2. A inserção e o desenvolvimento das regras atinentes à proteção do consumidor no plano Europeu Os europeus não foram os primeiros a refletir em torno da proteção do consumidor, tendo os Estados Unidos o papel central nessa narrativa. Afinal, os passos iniciais para a arquitetura de regras voltadas à proteção da parte vulnerável nas relações de consumo ocorre ainda na virada do século XX naquele país3, em particular, com a edição de Acts pelo Congresso americano em resposta aos acontecimentos na cidade de Chicago4, os quais foram amplamente divulgados na obra de 1906 de Upton Sinclair, The Jungle, descrevendo a condição dos trabalhadores e das qualidades de embutidos provenientes de matadouros, bem como pelos escândalos em relação aos efeitos colaterais de determinados medicamentos.5 Outrossim, a comoção dos estadunidenses ao longo da primeira metade do século XX em torno da necessidade de formulação de normas mais protetivas, as quais se desassociassem de valores exclusivamente econômicos6, mirando a proteção da pessoa em si foi bastante efetiva, tendo inspirado outras nações a igualmente fazê- -lo. O ponto alto, sem dúvidas, foi a mensagem encaminhada por John F. Kennedy, em 15 de março de 1962 (dia em que, aliás, comemora-se hodiernamente o “Dia Internacional do Consumidor”), ao Congresso do seu país em resposta ao episódio envolvendo o lançamento do carro Ford Pinto que continha sérios problemas no tanque de combustíveis7, pugnando pela proteção dos interesses dos consumidores. No referido texto, o então presidente Norte-Americano defendia que: [...] Consumidores, por definição, somos todos nós. Os consumidores são o maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetados por quase todas as decisões econômicas públicas e privadas. Dois terços de todos os gastos da economia são feitos pelos consumidores. Mas é o único grupo importante da economia que não é eficientemente organizado, cujos pontos de vista quase nun3 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 4-5. 4 São eles o Pure Food and Drug Act, lançado em 1906, e o Meat Inspection Act, editado em 1907, os quais foram implementados em face do grande apoio público que obtiveram. 5 Cita-se o caso da Sulfanilamida, medicamento utilizado para o tratamento de infecções de garganta e ouvido, que causou a morte de 105 crianças em 1937, em razão dos efeitos gerados por suas substâncias tóxicas normalmente utilizadas para evitar o congelamento de bens (MATTI, Walter; WOODS, Ngaire (eds.). The Politics of Global Regulation. Princeton, NJ, EUA: Princeton University Press, 2009. p. 23, nota n. 65). 6 PERIN JUNIOR, Ecio. A Globalização e o Direito do Consumidor. Barueri: Manole, 2003. p. 10. 7 BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 24.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz