O modelo europeu de resolução alternativa de conflitos de consumo: reflexões para o MERCOSUL 163 ca são ouvidos. O Governo Federal – por natureza, o maior porta-voz de todas as pessoas – tem a obrigação de estar alerta para as necessidades do consumidor e promover os seus interesses. Desde que a legislação foi promulgada em 1872 para proteger o consumidor das fraudes decorrentes de uso do U.S. Mail, o Congresso e o Poder Executivo têm a consciência que para a economia ser justa e adequada, deve servir de acordo com os interesses dos consumidores. [...] A escolha do consumidor é influenciada pela propaganda de massa, que é desenvolvida utilizando-se de artes de persuasão. O consumidor geralmente não tem a possibilidade de saber se os preparativos dos remédios cumprem com as normas mínimas de segurança, qualidade e eficácia. Ele geralmente não sabe quanto paga pelo crédito, se um alimento tem mais valor nutritivo que outro, se o desempenho de um produto, de fato, supre suas necessidades, ou ainda, se a “grande economia” publicitada é realmente uma pechincha [...]8 (Tradução nossa). Com isso, restou evidente não só para os estadunidenses, como também para o restante do mundo, a importância da tutela do consumidor – sujeito este que necessita de amparo legal em razão do seu desconhecimento específico sobre aquilo que adquire ou usufrui, pois claramente situado em patamar de desigualdade em comparação aos fabricantes/produtores na relação jurídica, incluindo a possibilidade de buscar reparação em juízo.9 E, assim, outros países seguiram os movimentos dos Estados Unidos, especialmente a França, com a edição de diversas leis em meados da década de 1970.10 Nos demais países europeus, salienta-se o aparecimento de órgãos destinados a defender os consumidores, como na Inglaterra com o surgimento da Consumers Association ainda em 1957, e nos países nórdicos (Suécia – em 1971, Dinamarca – em 1974 e Finlândia – em 1978) com a criação de um órgãos especial chamado de Ombudsman dos Consumidores, um órgãos da administração que apreciava “pedidos de tutela dos interesses difusos e que pod[ia] propor ações judiciais [...] contra abusos comerciais e publicitários”.11 Países estes que eram ou eventualmente tornar-se-iam membros do bloco europeu12, e que, portanto, agindo singularmente, já demonstravam preocupação para com a defesa do consumidor nas relações de consumo. Outrossim, enquanto comunidade, importante referir que não havia no princípio do bloco uma proteção 8 KENNEDY, John F. Special Message to the Congress on Protecting Consumer Interests. Public Papers of the Presidents of the United States: John F. Kennedy, 1962. Washington: Office of the Federal Register National Archives and Records Service General Services Administration, 1963. p. 235-243. 9 BENJAMIN; MARQUES, op. cit., 2009, p. 24; CAVALIERI FILHO, op. cit., 2015, p. 6. 10 São elas: (a) Lei de 22/12/1972 que permitia aos consumidores um período de sete dias para refletir sobre a compra; (b) Lei de 27/12/1973 – Loi Royer, que e, seu art. 44 dispunha sobre a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa; (c) Leis n. 78, 22 e 23 (Loi Scrivener), de 10/01/1978, que protegia os consumidores contra os perigos do crédito e cláusulas abusivas (CAVALIERI FILHO, op. cit., p. 7). 11 PERIN JUNIOR, op. cit., 2003, p. 12. 12 A França é um membro originário, já Dinamarca e Reino Unido ingressam em 1973. Finlândia e Suécia, ao seu turno, ingressam apenas em 1995.
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