A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Tatiana Cardoso Squeff e Bianca Guimarães Silva 166 Com base nesse dispositivo, estabelecia-se, finalmente, um ambiente legal mínimo e comum entre os Estados-Membros para que estes tutelassem o consumidor de forma semelhante, facultando, ainda, aos países a adoção de leis domésticas mais severas caso almejassem, em consonância com o princípio da subsidiariedade17, desde que notificassem à Comissão Europeia.18 Ato contínuo, no que tange às disposições legais europeias básicas, o Tratado de Amsterdã, editado em 1997, adicionou duas previsões importantes ao contexto europeu de proteção consumerista: “o primeiro refere-se à previsão de um dispositivo relativo à educação19 e à representação dos consumidores; e o segundo diz respeito à imposição de inter-relacionamento da proteção dos consumidores com as outras políticas comunitárias europeias”, estabelecendo uma ligação íntima entre consumidores, a qualidade da saúde pública e a proteção do meio ambiente na consolidação do mercado interno, com base nos arts. 152 [atual art. 168 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de 2009] e 174 [atual art. 191 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de 2009], respectivamente.20 E nesse sentido, foram estabelecidos uma série de planos de ação, destinados a pôr em prática esses novos objetivos.21 Já a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada em 2000, buscando catalogar os direitos civis, políticos, econômicos e sociais das pessoas domiciliadas na Europa, prevê a defesa dos direitos do consumidor em seu art. 38, tecendo que “as políticas da União devem assegurar um elevado nível” de proteção aos 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6- b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF. Acesso em: 17 maio 2024. Art. 129-A (atual 153 do TFUE). 17 Por força de tal princípio é que se encontra uma série de Diretivas relativas aos consumidores no bloco europeu, regulando diversos temas, eis que mais pertinente e eficiente fazer com que os Estados legislem sobre temas que não dizem respeito à construção de um mercado interno comum [nos termos da sentença do caso C-380/03 entre Alemanha vs. Parlamento e Conselho acerca da vedação de publicidade de tabaco] como: (1) indicação do preço – Diretiva nº 98/6 de 1998, (2) publicidade televisiva – Diretiva n º 97/36 de 1997, (3) pacotes turísticos – Diretiva nº 90/314 de 1990, (4) crédito ao consumo – Diretiva nº 98/7 de 1998, (5) time-sharing – Diretiva nº 94/47 de 1994, (6) ações de cessação – Diretiva nº 98/27 de 1998, (7) assinaturas eletrônicas – Diretiva nº 99/93 de 2000, (8) segurança dos produtos – Diretiva nº 01/95 de 2002, (9) cláusulas abusivas – Diretiva nº 93/13 de 1993; (10) proteção mínima uniforme – Diretiva nº 99/44 de 1999; (11) marketing eletrônico – Diretiva nº 95/46 de 1995; (12) publicidade enganosa – Diretiva nº 84/450 de 1984; (13) publicidade comparativa – Diretiva nº 95/55 de 1997; (14) moeda eletrônica – Diretiva nº 00/46 de 2000; (15) comércio eletrônico – Diretiva nº 00/31 de 2000 (FELLOUS, op. cit., 2003, p. 120 e ss; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Alemanha vs. Parlamento e Conselho. Sentença de 12 Dez. 2006). 18 FELLOUS, op. cit., 2003, p. 112-113. 19 Trata-se do direito que os consumidores têm acerca do conhecimento relativo aos seus direitos. 20 FELLOUS, op. cit., 2003, p. 114. 21 KLAUSNER, Eduardo Antônio. Direito Internacional do Consumidor: a proteção do consumidor no livre-comércio internacional. Curitiba: Juruá, 2012. p. 87.

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