A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

O modelo europeu de resolução alternativa de conflitos de consumo: reflexões para o MERCOSUL 167 mesmos.22 Inserida no capítulo quarto, que versa sobre a solidariedade, mostra-se um desenvolvimento normativo importante para destacar a importância do consumidor para a prosperidade do mercado europeu23, tendo sido, inclusive, incorporada anos depois nos documentos básicos do bloco por meio do art. 6 do Tratado de Lisboa, que seria adotado em 2007. Antes disso, porém, no Tratado de Nice, assinado em 2001, por meio da estipulação da “Política Europeia de Segurança e Defesa” no art. 17 [atual art. 42 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de 2009], deu-se novo impulso “a política de proteção aos consumidores [...], sobretudo [em] temas relativos à segurança alimentar, objetivando ampliar a participação dos cidadãos europeus junto à Autoridade Alimentar Europeia”.24 Isso, pois, a Europa passou por salientes crises relativas à segurança alimentar, notadamente com o problema da vaca louca, surtos de listeriose e a questão dos produtos transgênicos25, necessitando reestabelecer a confiança entre os consumidores. Outrossim, de fato, foi apenas com a introdução do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), também conhecido como Tratado de Lisboa, de 2007 e em vigor desde 2009, que profundas alterações no que diz respeito ao regimento interno da União Europeia advieram, dentre elas, modificações importantes para a seara consumerista.26 Dentre elas está a própria reorganização dos atos jurídicos no seio da União Europeia que tal instrumento inseriu. Em particular para a discussão que aqui se propõe, menciona-se art. 288 do citado documento27, o qual dispõe acerca dos cinco instrumentos à disposição das instituições do bloco, qual sejam, o regulamento, a diretiva, a decisão – estes três vinculantes –, a recomendação e o parecer – ambos meramente sugestivos. 22 UNIÃO EUROPEIA (UE). Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nice, França, 7 dez. 2000. Jornal Oficial da União Europeia, n. C 364, p. 1-22, 18 dez. 2000. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. Acesso em: 1 ago. 2024. Acesso em: 17 maio 2024. 23 É o que destacam Bergstein e Kirchner: por meio da Carta, entendeu-se “que, em uma economia eficiente e integrada em um mercado único, o consumidor deve ter a garantia de que os seus direitos serão defendidos em caso de problemas decorrentes da compra bens ou da contratação de serviços em outros países da União Europeia”. BERGSTEIN, Laís; KIRCHNER, Felipe. A proteção do consumidor na União Europeia com a formação de um mercado único digital. Campos Neutrais – Revista Latino-Americana de Relações Internacionais. Santa Vitória do Palmar, v. 2, n. 2, p. 26-46, ago. 2020. p. 28. 24 KLAUSNER, op. cit., 2012, p. 121. 25 Proibida em 2008, porém, liberada em 2015. 26 BLUMANN, Claude. DUBOIS, Louis. Droit Institutionnel de l’Union européenne. 6. ed. Paris: LexisNexis, 2016. p. 13-26. 27 UNIÃO EUROPEIA (UE). Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Roma, 25 mar. 1957. Jornal Oficial da União Europeia, n. C 326, p. 47-390, 26 out. 2012. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT. Acesso em: 1 ago. 2019.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz