A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Tatiana Cardoso Squeff e Bianca Guimarães Silva 168 As diretivas, segundo Blumann e Dubois28, figuram como instrumentos mais flexíveis do que os regulamentos ou as decisões endereçadas aos Estados, em razão da margem de autonomia conferida às autoridades estatais em integrar o seu conteúdo aos seus ordenamentos jurídicos. Observa-se que ao contrário do regulamento e das decisões, a diretiva não compõe o quadro de atos jurídicos que são diretamente aplicáveis; cada país, portanto, é responsável por elaborar legislação própria que transponha o conteúdo abordado pela diretiva, bem como determine o modo pelo qual será aplicada, em que pese o procedimento deva ser realizado de acordo com o prazo fixado pelo documento e sob o olhar atento da Comissão, a quem cabe supervisioná-lo.29 E das temáticas resguardadas pelos instrumentos jurídicos vinculantes supracitados está hoje a proteção e defesa dos consumidores no âmbito da União – tema que se projeta na agenda regional, sobretudo, em função do contexto transfronteiriço de mercado comum e de consumo em massa que se apresenta ao bloco.30 Logo, a partir deste marco normativo, passou-se a exigir que os países-membros adotassem uma postura jurídica capaz de desmantelar os novos obstáculos que emergem entre as fronteiras, tal como aqueles gerados pelas novas formas de transação comercial; em contrapartida, como pontua Viana31, o legislador também se dedicou às novas formas de proteção ao consumidor. E dentre essas novidades estão as formas de solução alternativa de conflitos entre as partes em uma relação de consumo, particularmente com a previsão de meios extrajudiciais para a resolução dos problemas cotidianos, sobretudo, aqueles oriundos das relações de consumo havidas por meio do uso da internet, cada vez mais corriqueiros no mercado europeu (e no mundo), e que culminou na introdução da Diretiva nº 2013/11/UE – objeto de estudo da segunda parte do presente texto. 3. Para além dos Tribunais: a transformação da resolução de litígios em sede de Direito Privado na Europa, através da introdução da Diretiva nº 2013/11/UE O movimento universal de acesso à justiça indagou o enfoque formalístico dos sistemas jurídicos ocidentais, isto é, questionou a visão estritamente normativa, que menosprezava os componentes reais do processo (sujeitos e contexto social). Segundo Capelletti32, tal movimento possui raízes doutrinárias no realismo jurídico. Nesse 28 BLUMANN; DUBOIS, op. cit., 2016, p. 620 e 623. 29 BLUMANN; DUBOIS, op. cit., 2016, p. 621. 30 Cf. Art. 169. UE, op. cit., 25 mar. 1957. 31 VIANA, Fernando Manuel M. A resolução alternativa de litígios e as tecnologias de informação e comunicação: o caso particular da resolução de conflitos na Internet em Portugal e na União Europeia. 2015. 148 f. Dissertação (Mestrado em Direito e Informática) – Universidade do Minho, Braga, Portugal, 2015. p. 67. 32 CAPPELLETTI, Mauro. Os Métodos alternativos de solução de conflito no quadro do movimento de acesso à justiça. Revista de Processo, São Paulo, n. 74, p. 82-97, 1994. p. 82.

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