A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia e a Carta de Direitos Fundamentais: de Roma a Lisboa 17 desemboca no reconhecimento da tradição constitucional comum e dos princípios gerais aplicados pelos Estados-Membros. A metodologia deste trabalho centrou-se nos aspectos principais estabelecidos para uma pesquisa interdisciplinar que envolve temas de direitos fundamentais e seu tratamento por uma ordem legal própria, como é o caso da União Europeia, devido especialmente ao caráter específico e singular que deve estar presente em toda análise de um sistema jurídico cujo foco se baseia em conferir maior proteção a tais direitos. Neste sentido, utilizamos métodos que permitam analisar em que medida a atuação do TJUE avança para elevar o nível de proteção, ou, ainda, para dinamizar os sistemas nacionais. Os métodos histórico e dedutivo permitem estabelecer as premissas conceituais e práticas aplicadas aos direitos fundamentais, estabelecendo os cânones interpretativos adotados pelo mencionado Tribunal e sua possível aplicação a outros tipos de direitos. 2. A aplicação da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias A relação entre a União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) também se desenvolveu, primeiro, através da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), num processo que remonta ao acórdão Nold (1974), intensifica-se com o Ato Único Europeu (Comunidades Europeias, 1986) e atinge um ponto de viragem com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Como já ressaltado, a princípio, o TJCE estabeleceu que os direitos fundamentais deveriam ser protegidos quando da aplicação do Direito Comunitário sob o estatuto de princípios gerais do direito (TJCE, 1969, Stauder). Na ausência de um catálogo comunitário destes direitos, estes deveriam ser buscados nas tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros (TJCE, 1970, Internationale Handelsgesellschaft). Enfim, reconhece-se também a inspiração, como fonte interpretativa, dos direitos fundamentais previstos em instrumentos internacionais com os quais os Estados-Membros tinham relação, como a CEDH (TJCE, 1974, Nold). Se já não era claro o suficiente que o instrumento internacional mais próximo das Comunidades era justamente a CEDH, isso viria a ser explicitamente dito em acórdãos como Johnston3, de 15 de maio de 1986. Na fundamentação da decisão, o Tribunal afirmou que: 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA (TJCE). Acórdão do Tribunal de 15 de maio de 1986. Marguerite Johnston contra Chief Constable of the Royal Ulster Constabulary. (Processo C-222/84). Luxemburgo: TJCE, 15 maio 1986. Disponível em: http://curia. europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d62d3f30fc646648179e5cb12d83bf5280.

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