A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Tatiana Cardoso Squeff e Bianca Guimarães Silva 170 autor, “as partes são gestoras do avanço do procedimento de solução do conflito, de modo que elas se fazem donas do tempo e da forma como querem solucionar”.38 No que tange à classificação dos meios mais conhecidos de resolução alternativa de litígios, nota-se a existência de métodos autocompositivos e heterocompositivos. Enquanto o primeiro refere-se aos modelos em que as soluções são encontradas pelas “próprias partes interessadas, com ou sem a colaboração de um terceiro”; o segundo, que na doutrina também pode ser chamado de método autocompositivo assistido39, necessariamente incluirá um terceiro, seja ele eleito ou não pelas partes interessadas.40 Quanto à forma em que essas soluções são alcançadas, os mecanismos mais conhecidos, em que pese existirem outros, são a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. A negociação refere-se ao modelo autocompositivo típico ou simples, pois não envolve nenhum terceiro. As partes direta e conjuntamente buscam encontrar um denominador comum para as suas controvérsias, configurando-se em um “processo consensual de construção de soluções que atendam mutuamente aos interesses dos seus sujeitos”, não havendo “vencedor” ou “perdedor”.41 Ou seja, nesse modelo o poder decisório está nas mãos dos envolvidos, sendo um exemplo o uso de plataformas online públicas ou privadas que coloquem as partes em contato direto, como consumidor.gov.br no Brasil42 ou mesmo aquela disponibilizada pelo ebay.43 Já a mediação permite que um terceiro conheça a intimidade dos fatos de ambas as partes e construa opções viáveis para solucionar o litígio. Lieberman e Henry44 pontuam que o mediador é capaz de averiguar o quão distante as partes estão e conceber maneiras de atenuar a lacuna entre eles. Ressalta-se ainda, segundo Santos, Marques e Pedroso45 que esta terceira parte é responsável apenas por assistir a negociação entre as partes litigantes, neste sentido, não decide, tampouco propõe soluções, deixando com que os próprios envolvidos componham o melhor resultado. No que tange à conciliação, esta se refere a um processo no qual a terceira parte auxilia às partes a chegarem a um consenso ou à uma solução. O conciliador é um agente neutro que atua de maneira imparcial, sugerindo possíveis acordos para solu38 LANDERO, op. cit., 2014, p. 87. Tradução nossa. 39 RAMOS, Fabiana D’Andrea. Métodos autocompositivos e respeito à vulnerabilidade do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 109, p. 333-348, jan./fev. 2017. p. 344. 40 SANTOS, Ricardo Soares S. dos. Noções gerais da arbitragem. Florianópolis: Boiteux, 2004. p. 14. 41 RAMOS, op. cit., jan./fev. 2017, p. 337. 42 VIEIRA, Luciane Klein; SQUEFF, Tatiana Cardoso. O legado da Profa. Dra. Fabiana D’Andrea Ramos para os debates sobre a utilização de métodos autocompositivos em sede de conflitos (internacionais) de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 139, p. 357-378, 2022. 43 RULE, Colin. Designing a Global Online Dispute Resolution System: Lessons Learned from eBay. University St. Thomas Law Journal, v. 13, n. 2, p. 354-369, 2017. p. 356 44 LIEBERMAN; HENRY, op. cit., 1986, p. 428. 45 SANTOS; MARQUES; PEDROSO, op. cit., 1996, p. 50.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz