O modelo europeu de resolução alternativa de conflitos de consumo: reflexões para o MERCOSUL 171 cionar o conflito. É imperioso que a prática da conciliação seja pautada pelo caráter consensual, voluntário, imparcial, em que ambas as partes sejam informadas dos termos nos quais se ajustará a conciliação, sendo orientadas das vantagens e desvantagens do mecanismo.46 Em relação à arbitragem, o litígio é resolvido por um terceiro neutro e imparcial, chamado de árbitro, no qual após ponderar acerca das considerações de ambas as partes, decide sobre o litígio. Deste modo, pontua-se que o árbitro difere-se do juiz por ser um agente privado, escolhido pelas partes, que detém competência atribuída por meio da convenção arbitral para decidir acerca do conflito.47 A arbitragem atende, sobretudo, às especificidades dos conflitos no mundo comercial, que muitas vezes exigem flexibilidade, celeridade, eficiência e confidencialidade. Logo, não é considerada adequada para solucionar disputas consumeristas, notadamente quando prevista de maneira compulsória e prévia à controvérsia, haja vista a vulnerabilidade fático-econômica, jurídica, técnica e informativa dos consumidores frente aos fornecedores/produtores/prestadores de serviço.48 Outrossim, a escolha pelos meios alternativos de resolução de conflitos de um modo geral é uma opção daqueles que almejam celeridade e eficiência. Afinal, em tempos globalizados, em que a noção de tempo e espaço fora modificada em razão do desenvolvimento da tecnologia, o meio jurídico também foi influenciado pela existência de mecanismos mais ágeis para solucionar os litígios cotidianos. Não apenas isso, imperioso dizer que essa nova fase da globalização49 igualmente impactou nas formas de consumo. Isso porque, como já alertava Bauman50, a sociedade atual não é mais uma sociedade de produtores, senão de consumidores, em que se deixa de lado a ideia de compra e venda da capacidade de trabalho, que transformava matéria em mercadoria, para a ideia de compra e venda de símbolos empregados na construção da identidade humana, formando aquele “que possui” em um sujeito de Direito, o qual deve ser resguardado para a própria continuidade do ato de consumir e, logo, da sociedade hodierna em si, já que ela se (re)constrói em torno disso. Portanto, com o consumismo crescente e com o surgimento de novas vulnerabilidades do consumidor frente ao fornecedor, soluções distintas àquelas então existentes são necessárias. Desse modo, a proteção do consumidor nas plataformas 46 LANDERO, op. cit., 2014, p. 92. 47 GOLTSMAN, Maria et al. Mediation, arbitration and negotiation. Journal of Economic Theory, v. 144, n. 4, p. 1397-1420, 2009. p. 1400. 48 CANTO, Flávia do; SQUEFF, Tatiana Cardoso. As limitações do uso da arbitragem nas relações de consumo. Consultor Jurídico, 18 nov. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/ 2020-nov-18/garantias-consumo-limitacoes-uso-arbitragem-relacoes-consumo/. Acesso em: 10 maio 2024. 49 Quanto as outras “ondas de globalização”, cf. SQUEFF, Tatiana Cardoso. Estado Plurinacional. Curitiba: Juruá, 2016. cap. 1. 50 BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. p. 22-23.
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