A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

O modelo europeu de resolução alternativa de conflitos de consumo: reflexões para o MERCOSUL 173 acerca da resolução alternativa de litígios de consumo, que alteraram o Regulamento (CE) nº 2006/2004 e a Diretiva nº 2009/22/CE sobre a matéria. Tanto a Diretiva, quanto o Regulamento, publicados em 21 de maio de 2013, visam a reduzir os obstáculos diretos ou indiretos no que tange ao bom funcionamento do mercado interno, buscando o provimento de melhor qualidade, variedade, razoabilidade econômica, assim como segurança e proteção ao consumidor. Pontualmente, a “Diretiva RAL” assegurou que consumidores da União Europeia proponham suas questões em matéria consumerista frente à uma instituição de resolução alternativa de litígios. A Resolução Alternativa de Litígios (RAL) estimulou soluções extrajudiciais de conflitos, nacionais ou transfronteiriços, entre comerciantes58 e consumidores59 de forma célere e simples.60 Esse instrumento jurídico é aplicado aos contratos de venda ou prestação de serviço firmados online (uma das partes obrigatoriamente deve emitir declaração através de meios eletrônicos, logo, excluindo contratos firmados totalmente pela via presencial), sendo aplicável a todos os setores, exceto aos de saúde e do ensino superior.61 Já o “Regulamento RLL” objetivou criar uma plataforma de resolução de litígios online a nível europeu. O âmbito de aplicação62 de tal dispositivo é relativo às obrigações contratuais firmadas online entre partes residentes na União Europeia. O procedimento virtual baseia-se na possibilidade de o consumidor ou comerciante apresentar uma queixa, através de um formulário e, posteriormente, de tal reclamação ser direcionada à uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL) competente para conhecer o conflito. A plataforma online, assim, possibilita que as entidades RAL conduzam as soluções extrajudiciais, prezando, inclusive, pela aplicação de algumas regras comuns (estabelecidas pelo Regulamento), em que pese também assegure a aplicabilidade das tradições jurídicas dos Europeus.63 Com efeito, pontua-se que pela natureza jurídica das Diretivas, compete aos Estados transporem o ato jurídico aos seus ordenamentos internos e idealizar as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, desde que assegurem os princípios64 apresentados pela Diretiva em questão, tais como a imparcialidade, a independência, a simplicidade, a eficácia e a celeridade. Por isso, tem-se que a existência da possibilidade de resolver conflitos de modo alternativo na União Europeia propõe 58 “Comerciante”, uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, quando atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; Cf. Art. 4, 1, b da Diretiva nº 2013/11/UE (UE, op. cit., [2013a]). 59 “Consumidor”, uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; Cf. Art. 4, 1, a da Diretiva nº 2013/11/ UE. 60 Cf. Item 5 da Diretiva nº 2013/11/UE. 61 Art. 2, alíneas h, i da Diretiva nº 2013/11/UE. 62 Art. 2.1 do Regulamento (UE) nº 524/2013. 63 Cf. Itens 18 e 22 do Regulamento (UE) nº 524/2013. 64 Cf. Art.1 da Diretiva nº 2013/11/UE.

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