A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Tatiana Cardoso Squeff e Bianca Guimarães Silva 174 a criação de um sistema de reparação65 simples, célere e acessível, como dispõe o Regulamento RLL. Neste sentido, combinada ao Regulamento (UE) nº 524/2013, é notório que a Diretiva nº 2013/11/UE fortalece a existência de um espaço online capaz de atender às necessidades referentes à solução extrajudicial de litígios de natureza consumerista, adequado aos novos contextos mundiais. Afinal, a Resolução de Litígios em Linha (RLL) ou Online Dispute Resolution (ODR) apresenta novas formas de exercer o que se convencionou a chamar de resolução alternativa de conflitos. Ao menos, é o que se conclui a partir das ponderações de Lodder e Zeleznikow66, para quem a solução extrajudicial realizou grandes avanços por transpor os conflitos dos tribunais para outras esferas menos formais, em especial, do espaço físico para o cyberespaço – ambiente que paulatinamente vem tornando-se central na pós-modernidade, em especial, pelo aumento do uso deste ambiente pelos próprios consumidores, como advertiu Bauman67, sendo factível promover formas de solucionar litígios igualmente através dele. Até mesmo, dentre as vantagens auferidas pela utilização das ODR, destaca-se o fato de a resolução da controvérsia não precisar ser face-to-face, o que, para alguns, é um importante fator dado o histórico de violência em embates judiciais.68 Além disso, a solução extrajudicial online pode ocorrer a qualquer tempo, com participantes de diferentes localidades, o que impacta positivamente não só na celeridade dos resultados em função da maior flexibilidade quanto aos prazos, mas especialmente nos custos, dado que o deslocamento físico da(s) parte(s), as custas processuais e a própria estrutura em que tramitará a ação (em processos judiciais) impõem o dispêndio de determinada quantia, por vezes, bastante elevada69, embora cautio judicatum solvi não seja sempre exigida.70 65 Cf. Item 7 da Diretiva nº 2013/11/UE. 66 LODDER, Arno R.; ZELEZNIKOW, John. Developing an Online dispute resolution environment: Dialogue tools and negotiation support systems in a three-step model. Harvard Negotiation Law Review, Boston, v. 10, p. 287-338, 2005. p. 297. 67 BAUMAN, op. cit., 2008, p. 28-29. 68 LODDER; ZELEZNIKOW, 2010, op. cit., p. 13. Para Ramos, porém, uma questão que faz os meios autocompositivos assistidos se sobressaírem é justamente a possibilidade de as partes poderem compor uma solução, contrariando a visão defendida por Lodder e Zeleznikow. Cf. RAMOS, op. cit., jan./fev. 2017. 69 BARROS, João Pedro L. Arbitragem online em conflitos de consumo. Lições para o sistema judicial brasileiro. Jota, São Paulo, 20 jul. 2019. p. 2-3. Disponível em: https://www.jota.info/ opiniao-e-analise/artigos/arbitragem-online-em-conflitos-de-consumo-20072019. Acesso em: 3 jul. 2024. 70 O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que, via de regra, com base no princípio da não discriminação, não deve ser exigida a prestação de uma caução aos estrangeiros que atuem em juízo contra nacionais do país em que a ação é intentada, caso haja reciprocidade na medida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 6 de Maio de 1997 (Processo C-122/96). Luxemburgo: TJUE, 6 maio 1997. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX %3A61996CC0122. Acesso em: 12 maio 2024.

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