A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

O modelo europeu de resolução alternativa de conflitos de consumo: reflexões para o MERCOSUL 175 Insta salientar que a plataforma online de resolução extrajudicial de conflitos consumeristas que parte do uso do “Regulamento RLL” combinado à “Diretiva RAL” não visa substituir o direito de ação legalmente assegurado ao consumidor71, restringindo o seu acesso à justiça quando almejar buscar reparação por quaisquer motivos. Numa palavra, este mecanismo de solução extrajudicial tem o condão de promover a própria cidadania por meio da escolha72, a qual permite que o consumidor tenha outros meios à sua disposição, incluindo formas que viabilizam respostas céleres e menos custosas73, como são as virtuais. Muito embora a Diretiva não se limite ao formato virtual, o Regulamento o faz – apontando para o uso do próprio meio em que se constituiu a relação jurídica. E apesar da efetividade da plataforma online estabelecida pelo Regulamento (UE) nº 524/2013 já ser festejada no bloco, Viana74 pontua que é imperioso aos Estados- -Membros que, no âmbito nacional, sejam estabelecidas entidades RAL capazes de inspirar a confiança dos consumidores e fomentar as vias extrajudiciais de solução de conflitos.75 Da mesma forma, cumpre aos Estados (e aos comerciantes) a ampla divulgação e prestação de informação aos consumidores acerca da existência das entidades RAL. No que diz respeito às entidades RAL, isto é, instituições competentes para conhecerem o litígio, a Diretiva nº 2013/11/UE estabelece que essas podem ser operadas por uma pessoa singular, assim como por uma associação, desde que possua as qualificações necessárias para o exercício da função (dispostas no art. 6, §1, “a” da Diretiva nº 2013/11/UE). É imprescindível que a entidade não possua ligação funcional com o comerciante, bem como disponha de orçamento suficiente para o seu funcionamento de forma transparente. Destaca-se que os procedimentos RAL são marcados pelos princípios da equidade76 e do devido processo legal, uma vez que às partes são asseguradas o contraditório e ampla defesa, a assistência facultativa de representante legal, motivação das decisões, direito à informação sobre a solução proposta e os seus efeitos jurídicos. 71 Cf. Art. 47. UNIÃO EUROPEIA (UE), op. cit., 7 dez. 2000. 72 É o que Silveira, Zanferdini e Bugalho afirmam: priorizar a composição do litígio online colabora “positivamente para um novo paradigma sobre o acesso à justiça e sobre o problema, estimulando as partes a resolverem os conflitos de forma cooperativa, abrindo espaço para oralidade e autonomia da vontade, promovendo a cidadania e transformação social”. SILVEIRA, Sebastião; ZANFERDINI, Flávia; BUGALHO, Andréia. Resolução online de conflitos como ferramenta de cidadania e facilitação do acesso à justiça. Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, n. 8, p. 766-783, out./2020. p. 771. 73 Art. 1 do Regulamento (UE) n. 524/2013. 74 VIANA, op. cit., 2015, p. 69. 75 Para uma visão sobre a aceitação do seu uso, cf. UNIÃO EUROPEIA (UE). Comissão Europeia. Report from the Commission to the European Parliament and the Council. Bruxelas, 13 dez. 2017. Disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/first_report_on_the_functio ning_of_the_odr_platform.pdf. Acesso em: 2 ago. 2024. 76 Art. 9 da Diretiva nº 2013/11/UE.

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