O modelo europeu de resolução alternativa de conflitos de consumo: reflexões para o MERCOSUL 181 5. Considerações Finais O Direito do Consumidor é certamente uma conquista da sociedade contemporânea, tendo ganhado grande impulso com as consequências advindas da Revolução Industrial no início do século XX. Até mesmo porque, com a industrialização da sociedade, particularmente a europeia e estadunidense, começa-se a sentir os efeitos da exploração e da despreocupação com a integridade do ser humano, pautada no liberalismo contagiante da ordem econômica daquele período. Com efeito, passou-se a buscar não apenas limites para a “sociedade de produtores”, mas também para o tipo de produto que se obtinha com a exploração da mão-de-obra, não sendo mais possível refutar as implicações e inseguranças que alguns produtos/serviços geravam àqueles que o consumiam. Assim é que emergiu a tutela do consumidor – um novo ramo do Direito cuja característica central é a equiparação do homem, enquanto sujeito singular, à indústria/empresa/burguês, concentrando-se na atribuição “de igualdade entre esses sujeitos privados”.104 Não que isso significasse a visualização do homem de maneira isolada, isto é, enquanto referência suprema do poder que limita ação do Estado pela existência de direitos pré-sociais, mas sim da compreensão deste como integrante de um grupo que necessita da atuação do ente estatal para igualar as relações jurídico-sociais estruturalmente desiguais, a fim de usufruir materialmente de certos direitos atrelados ao bem-estar social, sob pena destes não serem realizados.105 E justamente nesse escopo é que se deve avultar o desenvolvimento havido no plano europeu. Uma vez percorridas todas as modificações havidas na legislação comunitária, é possível destacar a tentativa contínua de se minimizar os desequilíbrios entre os agentes econômicos na sociedade, em particular o consumidor e o fornecedor de bens e/ou serviços, as quais culminaram em alterações indiretamente relevantes para esse ramo do Direito, em 2009, com a repaginação da estrutura normativa europeia. Isso porque, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que considerou a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia como um documento básico do bloco, previu-se a necessidade de se aumentar o nível de defesa dos consumidores, somado às diretivas em matéria de consumo, assumindo o caráter de harmonização máxima, logo, não permitindo que o legislador nacional tivesse alguma liberdade quando da transposição da legislação do bloco para o ordenamento interno. Assim, se reafirmava a necessidade de existirem regras cada vez mais específicas voltadas à proteção do sujeito mais fraco dessas relações jurídicas que igualmente se alteravam em virtude da digitalização do consumo. 104 MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno Barbosa. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 26. 105 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 343; MIRAGEM, Bruno Barbosa. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 65-66.
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