A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Jamile Bergamaschine Mata Diz e Pedro Campos Araújo Corgozinho 20 venção Europeia de uma lei nacional que [...] pertença a um âmbito reservado à apreciação do legislador nacional” (Consideração nº 26, grifo nosso). Se os dois acórdãos parecem conter uma contradição, representando um ponto de viragem, um exame mais atento revela que ambos são antes complementares. E é justamente nesta complementaridade que reside o ponto central da articulação entre o princípio da atribuição de competência e a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da União Europeia. Cabe ao Tribunal examinar o respeito aos princípios oriundos da proteção aos direitos fundamentais, assim como cabe aos Estados-Membros respeitar estes princípios, quando estiver em questão uma matéria do Direito Comunitário de competência das instituições. A vinculação entre proteção dos direitos fundamentais e atribuição de competências proposta pelo TJCE no âmbito comunitário mostra-se patente, também, na análise de um outro aspecto do desenvolvimento jurisprudencial desse sistema de proteção. Trata-se da questão sobre a competência externa das Comunidades, que assume papel central nesse processo a partir do momento em que o TJCE afirma que os instrumentos internacionais são fontes de inspiração dos princípios gerais a serem protegidos (TJCE, 1974, Nold). A questão relativa à competência das Comunidades para firmar acordos internacionais já havia sido enfrentada pelo TJCE num acórdão de 31 de março de 197110, que trata do acordo europeu sobre o trabalho de tripulações de transportes rodoviários (AETR). A questão que deu origem a esta sentença vinculava-se à competência das Comunidades para concluir acordos internacionais em nome dos Estados-Membros (competência externa), sem que houvesse previsão de atribuição desta nos Tratados. Assim, a Comissão e o Conselho foram ao Tribunal de Justiça, que decidiu pela atribuição de competência externa às Comunidades quando tal competência for necessária para cumprimento dos objetivos da associação interestatal.11 Este acórdão detém um papel fundamental no desenvolvimento do Direito Europeu, por mais de uma razão. Abordamos, a seguir, as duas que se relacionam diretamente com a proteção dos direitos fundamentais. Em primeiro lugar, ao reconhecer tal competência externa às Comunidades, o TJCE recorreu à noção de competência implícita atribuída, estabelecida a partir da interpretação sistemática e teleológica dos Tratados em conjunto com os atos de direito 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA (TJCE). Acórdão do Tribunal de 31 de março de 1971. Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho das Comunidades Europeias (Processo C-22/70). Acórdão AETR. Luxemburgo: TJCE, 31 mar. 1971. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=88062&pageIndex=0& doclang=pt&mode=lst&dir. Acesso em: 25 jul. 2024. 11 MOLINA DEL POZO, Carlos Francisco; DIZ, Jamile Bergamaschine Mata. La distribución de competencias en el nuevo diseño de la Unión Europea: del Acta Única Europea al Tratado de Lisboa. Revista da Facultad de Derecho y Ciencias Políticas, Medellín, Colombia, v. 43, n. 118, p. 15-59, ene./jun. 2013.

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