A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia e a Carta de Direitos Fundamentais: de Roma a Lisboa 21 derivado que implementam seus objetivos – no caso, o Regulamento nº 543/69 relativo à harmonização de matéria social no domínio dos transportes coletivos. Em segundo lugar, e este é um ponto chave para o presente estudo, tal competência implicitamente atribuída às Comunidades para contratar no âmbito internacional, isto é, externo aos países membros, deveria se limitar às matérias cuja competência fora atribuída às Comunidades pelos Tratados, e, dentro deste âmbito, com natureza exclusiva, ou seja, não admitiria concorrência dos Estados-Membros12. Portanto, tem-se que o reconhecimento de que as competências atribuídas às Comunidades pelos Tratados devem produzir seus efeitos nas relações de Direito Comunitário intra e extra, estabelecendo a consolidação de competência implícita para firmar acordos internacionais que visem regular matérias vinculadas aos objetivos e finalidade extraídas pelo sistema jurídico comum. Nos termos do acórdão: Embora os artigos 74.° e 75.° [do Tratado CEE] não prevejam explicitamente a competência da Comunidade para a conclusão de acordos internacionais, a entrada em vigor, em 25 de Março de 1969, do Regulamento nº 543/69 do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, de 20.3.1969, p. 49) teve, contudo, como efeito necessário atribuir à Comunidade competência para concluir com Estados terceiros todos os acordos que se refiram à matéria disciplinada pelo mesmo regulamento13 (Consideração nº 28, grifo nosso). Estava pautada, assim, a problemática da adesão das Comunidades a um instrumento internacional de direitos fundamentais. Este ponto merece atenção, já que o acórdão AETR (1971) havia reconhecido a competência das Comunidades para firmar acordos internacionais, desde que estes versassem sobre tema de competência atribuída pelos Tratados; já no acórdão Nold, de 1974, e na jurisprudência analisada que o seguiu, ficou anunciada a possibilidade das Comunidades se inspirarem nos direitos fundamentais previstos em instrumentos internacionais. Ora, a partir dessa formulação, colocar-se-ia a reflexão sobre a possibilidade de adesão das Comunidades à Convenção Europeia de Direitos do Homem, isto é, 12 No caso do acórdão AETR, a competência explicitamente atribuída pelos Estados-Membros às Comunidades no Tratado de Roma é aquela que se relaciona com a política comum de transportes, prevista no nº 1 do artigo 75 deste Tratado: “En vue de réaliser la mise en oeuvre de l’article 74 et compte tenu des aspects spéciaux des transports, le Conseil, statuant à l’unanimité jusqu’à la fin de la deuxième étape et à la majorité qualifiée par la suite, établit, sur proposition de la Commission et après consultation du Comité économique et social et de l’Assemblée : a) des réglée communes applicables aux transports internationaux exécutés au départ ou à destination du territoire d’un État membre, ou traversant le territoire d’un ou plusieurs États membres, b) les conditions de l’admission de transporteurs non résidente aux transports nationaux dane un État membre, c) toutes autres dispositions utiles”. 13 TJCE, Processo C-22/70, op. cit.

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