A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Jamile Bergamaschine Mata Diz e Pedro Campos Araújo Corgozinho 22 adesão formal, para além de seu papel de inspiração das instituições comunitárias quando da apreciação de tais direitos. No ano seguinte, em 1972, o TJCE enfrentava novamente uma questão relativa à validade da atuação das instituições comunitárias face ao direito internacional. No acórdão International Fruit C14, o Tribunal teve de se manifestar sobre a vinculação do Direito Comunitário ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). Segundo a fundamentação do acórdão, “para que a incompatibilidade de um ato comunitário com uma disposição de direito internacional possa afetar a validade deste ato, a Comunidade deve, antes de mais, estar vinculada por esta disposição”15 (Consideração nº 7). Ora, caso se siga tal raciocínio, a validade dos atos de Direito Comunitário só poderia ser impugnada à luz da CEDH se a Comunidade estivesse formalmente a ela vinculada. Uma vez que, dois anos depois deste acórdão (1974), todos os países da Comunidade já haviam ratificado a Convenção, a porta encontrava-se aberta para que o Tribunal, segundo sua própria jurisprudência, pudesse aplicar o disposto neste instrumento internacional. Conforme será analisado posteriormente, em 1994, foi exarado o Parecer 2/9416 que tratava justamente da adesão à CEDH por parte da União Europeia, no mesmo ano em que foi decidido o caso “Solange II” suscitado pelo Tribunal Federal Alemão, que tratava justamente da compatibilidade entre o sistema de proteção nacional dos direitos fundamentais e a primazia da norma europeia, segundo havia sido consagrada na sentença Costa x Enel.17 Tratava-se de caso em que a sociedade empresária alemã Wünsche acionou o Tribunal Administrativo de Frankfurt em virtude de supostas perdas e danos implicados por diversos regulamentos comunitários os quais, no intuito de resguardar o mercado europeu contra a importação barata de champignons e derivados, teriam obstaculizado o exercício de suas atividades mercantis.18 À vista do julgamen14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA (TJCE). Acórdão do Tribunal de 12 de dezembro de 1972. International Fruit Company NV e outros contra Produktschap voor Groenten en Fruit (Processos C-21 a C-24/72). Luxemburgo: TJCE, 12 dez. 1972. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=88276&pageIndex=0&doclang= PT&mo. Acesso em: 25 jul. 2024. 15 Ibidem. 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA (TJCE). Parecer 2/94 do Tribunal de Justiça de 28 de março de 1996. Adesão da Comunidade à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Luxemburgo: TJCE, 28 mar. 1996. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d562ba130e3e5b432 791eef36a7823eccb.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxyLaNj0?text=&docid=99501&pageIndex= 0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=571488. Acesso em: 25 jul. 2024. 17 DIZ, Jamile Bergamaschine Mata; JAEGER JÚNIOR, A. Por uma teoria jurídica da integração regional: a inter-relação direito interno, direito internacional público e direito da integração. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 12, p. 139-158, 2016. 18 DIZ, Jamile Bergamaschine Mata; CARNEIRO, Caio A. de Castro. (Re)visitando o primado das normas de Direito Europeu: a evolução histórica da primazia e seus primeiros desdobramentos jurisprudenciais. Revista Jurídica, Curitiba, v. 4, n. 49, p. 255-284, 2017.

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