A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia e a Carta de Direitos Fundamentais: de Roma a Lisboa 23 to de improcedência proferido pela Corte de Frankfurt, a parte autora recorreu ao Tribunal Federal Administrativo, que apresentou questão prejudicial ao TJCE. Ao decidir a matéria, o TJCE confirmou a legalidade dos regulamentos comunitários contrastados. Retornando os autos à Corte Administrativa, suscitou-se arguição de inconstitucionalidade, argumentando-se que a interpretação dos dispositivos comunitários pelo TJCE afrontaria a Lei Fundamental alemã. Com base no precedente da Sentença Solange I, teve ensejo um procedimento de controle concreto de constitucionalidade pelo BVerfG. No ano de 1986, o Tribunal Constitucional Federal alemão consignou que o TJCE é o juiz natural para dirimir conflitos sobre a interpretação e aplicação do Direito Comunitário, o que se corrobora pelas leis alemãs de aprovação dos tratados comunitários, em conformidade com os arts. 24, inc. I, e 59, inc. II, GG.19; 20 É justamente com base no art. 24, inc. I, GG da Lei Fundamental21 que se entendeu que havia uma cláusula constitucional que permitia a “abertura” para a transferência de poderes e competências às organizações internacionais nas quais a Alemanha fosse parte – entendida tal cláusula como um instrumento autorizativo de transferência de competências, reconhecendo-se, portanto, o dever de cumprir os atos emanados de tais organizações. Destarte, à diferença do julgado anterior, a Corte entendeu que a Comunidade Europeia possuía um grau de proteção dos direitos fundamentais semelhante em conteúdo, concepção e efetividade àquele observado na Grundgesetz, o que decorrera do desenvolvimento jurisprudencial emprestado a tais normas pelo TJCE desde Solange. Há que se observar, na esteira do que foi analisado anteriormente, que muito embora as conclusões tenham sido distintas, os fundamentos empregados em Solange II se coadunam com aqueles utilizados no julgado anterior: enquanto, e somente enquanto (Solange), o grau de proteção às normas jusfundamentais se mantiver, os atos praticados com base no direito europeu derivado estarão imunes ao controle do BVerfG. 19 Artigo 59 [Poder de representação internacional] (1) O Presidente Federal representa a Federação no âmbito internacional. Ele firma os tratados com Estados estrangeiros em nome da Federação. Ele acredita e recebe os chefes das missões diplomáticas. (2) Os tratados que regulem as relações políticas da Federação ou envolvam matérias da legislação federal, requerem a aprovação ou a intervenção dos respectivos órgãos competentes de legislação federal, sob a forma de uma lei federal. Para acordos administrativos aplicam-se por analogia as disposições relativas à administração federal (tradução livre). 20 DIZ; CARNEIRO, op.cit., loc. cit. 21 Artigo 24 [Transferência de direitos de soberania – Sistema coletivo de segurança] (1) A Federação pode transferir direitos de soberania para organizações interestatais, por meio de lei. (1a) Desde que os Estados sejam competentes para exercer os poderes estatais e cumprir as tarefas estatais, eles podem transferir, com a anuência do Governo Federal, direitos de soberania a instituições transfronteiriças em regiões vizinhas. (2) Com vista a salvaguardar a paz, a Federação pode aderir a um sistema de segurança coletiva mútua; para tal, aceita limitações aos seus direitos de soberania que promovam e assegurem uma ordem pacífica e duradoura na Europa e entre os povos do mundo. (3) Para dirimir as controvérsias internacionais, a Federação aderira aos acordos de arbitragem internacional de caráter geral, universal e obrigatório (tradução livre).

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