A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Jamile Bergamaschine Mata Diz e Pedro Campos Araújo Corgozinho 24 3. O exercício das competências em matéria de proteção dos direitos fundamentais pelo Tribunal de Justiça da União Europeia Agora bem, retornando a questão relativa à competência das Comunidades para aderirem formalmente à CEDH, essa seria remetida expressamente para o TJCE vinte anos mais tarde, em 1994, quando o Conselho da União Europeia solicitou um parecer22 junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, questionando se a adesão da Comunidade Europeia à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, é compatível com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.23 Por si só, o Parecer emitido pelo Tribunal pode ser considerado como uma nota explicativa, quase de natureza doutrinária. Em vinte páginas, traça uma evolução do respeito aos direitos humanos pela Comunidade Europeia, convertendo-se em documento obrigatório para qualquer estudo que a investigue. Uma exposição minuciosa dos inúmeros pontos considerados pelo Tribunal renderia um estudo à parte. Um deles merece atenção e se impõe ao recorte desta análise jurisprudencial: a questão da competência. Neste sentido, a resposta do TJCE foi negativa: a Comunidade não teria competência para aderir à CEDH, a não ser que modificasse o Tratado e fizesse menção expressa da atribuição de competência específica. Tal e como explicitado no considerando nº 6 do referido Parecer: No estado actual do direito comunitário, a Comunidade não tem competência para aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, porque, por um lado, nenhuma disposição do Tratado confere às instituições comunitárias, em termos gerais, o poder de adoptar regras em matéria de direitos do homem ou de celebrar convenções internacionais. Neste domínio e, por outro, essa adesão não pode efectuar-se recorrendo ao disposto no artigo 235° do Tratado.24 Além disso, para uma alteração significativa do alcance do art. 235 do então Tratado da União seria necessário adotar novo dispositivo que possibilitasse a inserção da Comunidade, naquele momento, à CEDH e ao respectivo sistema institucional que a ampara. A jurisprudência do Tribunal comunitário concernente à proteção dos direitos fundamentais é realmente vasta, e como tal, optou-se, conforme mencionado na introdução deste artigo, por apresentar acórdãos que reforçam a interpretação restritiva (numa primeira fase) e, posteriormente, numa segunda fase adota uma interpretação conforme com os direitos fundamentais, baseado nas tradições comuns dos Estados e na influência da CEDH. Neste último caso, traz-se à baila um exemplo prático em que, nas conclusões apresentadas pelo Advogado Geral do 22 TJCE, Parecer 2/94, op. cit. 23 TJCE, Parecer 2/94, op. cit., p. 1. 24 TJCE, Parecer 2/94, op. cit., loc. cit.

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