A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Têmis Limberger e Juliana Paganini 290 entrado em vigor em 19 de setembro de 2020, significou um importante avanço no que tange à criação de uma cultura de proteção de dados no país. Tanto que o direito à proteção de dados pessoais converteu-se em direito fundamental com a EC n.º 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX no art. 5º da Constituição Federal. Ocorre que no âmbito do MERCOSUL, do qual fazem parte atualmente Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, cada país possui suas normas relativas à proteção de dados pessoais, entretanto inexistem normas específicas que disponham sobre tal temática para todos os seus Estados Partes. Por esse motivo, a pesquisa tem como problema a seguinte pergunta: como as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira podem se beneficiar das contribuições e experiências do Direito europeu, especialmente do art. 8º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e do Regulamento Geral de Proteção de Dados, e como essas contribuições podem ser adaptadas para países do MERCOSUL, em seus esforços para fortalecer as regulamentações de proteção de dados? Como hipótese inicial tem-se que os países do MERCOSUL precisam utilizar as experiências do Direito Europeu, especialmente quando se trata de regulamentação, para que alcancem uma maior efetivação de suas ações no que tange à proteção dos dados pessoais. Para isso, o artigo possui o objetivo de analisar as contribuições do Direito Europeu, sobretudo do art. 8º da Carta Europeia e do RGPD, para os países do MERCOSUL. Para tanto, o método empregado é o hipotético-dedutivo, valendo-se do procedimento comparativo e de pesquisa doutrinária. 2. A evolução da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil A proteção dos dados pessoais passou a integrar a Constituição Federal (CF) de 1988 como um direito fundamental, mas nem sempre foi assim. Ou seja, antes disso, tinha-se alguns direitos que também tutelavam a seara da personalidade, tais como: direitos à intimidade e à privacidade, que estão referidos no artigo 5º, X, da CF.3 A privacidade tem sua origem no direito norte-americano (the right to privacy)4, e surgiu por criação de Samuel Warren e Louis D. Brandeis, a partir da construção de precedentes. Assim, documentou-se o seu reconhecimento na common law, a partir dos casos de violação de propriedade (property), violações de confiança (breach of confidence), violações de direito de autor (copyright) e, também, nos casos de difamação (defamation). A conclusão a que chegaram foi a de que, por meio the right to privacy, era possível obter uma proteção jurídica também no caso de violação da vida privada pela imprensa. 3 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 22 abr. 2024. 4 WARREN, D.; BRANDEIS, Louis D. The right to privacy. Harward Law Review, v. 4, n. 5, p. 193-220, 1980.

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