A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD): uma análise das contribuições do Direito Europeu para os países do MERCOSUL 291 O dispositivo constitucional brasileiro agasalhou a distinção proveniente da doutrina e jurisprudência alemãs, conhecida pela teoria das esferas (Sphärentheorie), desenvolvida por Hubmann5 e, posteriormente, reconstruída por diversos autores.6 Conforme ensina Hubmann7, a vida das pessoas se realiza em diferentes esferas de proteção, as quais abrangem os valores próprios da personalidade e seriam suficientes para sua tutela. As esferas da vida privada comportam o grau de interferência que o indivíduo suporta com relação a terceiros. Para tal, leva-se em consideração o grau de reserva do menor para o maior. Assim, no círculo exterior está a privacidade; no intermediário, a intimidade; e, no interior desta, o sigilo. Logo, a proteção legal torna-se mais intensa, à medida em que se adentra no interior da última esfera. Porém, em sentido contrário, Doneda8, não reconhece as distinções entre privacidade e intimidade. Porém, se a Constituição Federal de 1988 colocou a distinção é importante que o intérprete busque o conteúdo de cada direito constitucional. Atualmente, tal posição foi revisada e atualizada. Predomina, então, entre os autores alemães o reconhecimento de três esferas, que são: a) a esfera íntima; b) a esfera privada; e c) a esfera pública.9 Considera-se intangível a esfera mais interior da vida de uma pessoa, o mesmo não ocorrendo em relação à esfera privada que se situa fora desse núcleo intangível.10 A intangibilidade da esfera mais interna é consagrada pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que lhe dá proteção absoluta. Ao núcleo central intangível pertencem basicamente as formas de expressão da sexualidade.11 As demais esferas, por seu turno, têm proteção relativizada contra interesses de posição similar ou superior.12 Anteriormente à edição da LGPD, alguns marcos legislativos foram importantes. A partir do comando do artigo 5º, XXXIII, da CF, que dispõe que todos têm direito ao acesso à informação contida nos órgãos públicos, sendo o interesse particular ou coletivo13, foi promulgada a Lei de Acesso à Informação Pública14. Esta lei prevê que os órgãos públicos disponibilizem informação referente a despesas públicas realizadas com 5 HUBMANN, Heinrich. Das Persönlichkeitsrecht. 2. ed. Köln: Böhlau, 1967. 6 BARTNIK, Marcel. Der Bildnisschutz im deutschen und französischen Zivilrecht. Tübingen: Mohr Siebeck, 2004. 7 HUBMANN, op. cit., 1967. 8 DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção dos dados pessoais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 105. 9 BARTNIK, op. cit., 2004. 10 BARTNIK, op. cit., 2004. 11 SCHWAB, Dieter; LÖHNIG, Martin. Einführung in das Zivilrecht. 20. ed. Heidelberg: C. F. Müller, 2016. 12 ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. A tutela dos direitos da personalidade na Alemanha. Revista Interfaces Científicas, v. 8, n. 2, p. 266-283, 2020. 13 BRASIL, op. cit., 5 out. 1988. 14 BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Dispõe sobre a Lei de Acesso à Informação. Brasília, 18 nov. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 22 abr. 2024.

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