A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Têmis Limberger e Juliana Paganini 292 vencimentos ou licitações, em que a regra é a publicidade e o sigilo, a exceção.15 A Lei inverteu a orientação que até então existia, quando os princípios tinham aplicação contrária. Atualmente, aquele que requer a informação tem de se identificar, pois receberá informação dos órgãos públicos e pela utilização desta, ficará responsável. Antecedente importante foi a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, com as alterações da Lei Complementar nº 131/2009, cujos artigos 48/9 determinaram a publicação dos gastos públicos pela rede mundial de computadores.16 Outra vantagem da informação em rede é a possibilidade do compartilhamento de uma maneira crítica e com baixo custo. Ainda, em razão do artigo 5º, XXXII da CF, que dispôs sobre a proteção ao consumidor, foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor17, legislação pioneira editada para proteção aos bancos de dados. Em seus artigos 43-44, tutela os bancos de dados de consumidores, prevendo situações de acesso, retificação e cancelamento das informações negativas, operando-se o prazo prescricional, as quais não podem ficar por mais de cinco anos registradas.18 Posteriormente, foi editada a lei dos cadastros positivos, Lei nº 12.414/201119, com a promessa de diminuir as taxas de juros aos tomadores de financiamento, dos denominados “bons pagadores”, que são os consumidores que realizam, pontualmente, o adimplemento de suas obrigações. A Lei mencionada, estatuída pelo comando constitucional do artigo 5º, LXXII, visou assegurar o conhecimento das informações do cidadão, constantes em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a possibilidade de retificá-las.20 Para tanto foi editada a Lei que disciplinou o habeas data.21 Esta Lei possui uma particularidade, que é a necessidade de esgotamento da via administrativa, antes do ingresso na via judicial.22 Isso é uma peculiaridade, pois no Brasil há a unidade de jurisdição como expressão do artigo 5º, XXXV, da CF, em que nenhuma lesão a direito pode deixar de ser examinada pelo Poder Judiciário.23 15 BRASIL, op. cit., 18 nov. 2011. 16 BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Dispõe sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 4 maio 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 22 abr. 2024. 17 BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor. Brasília, 11 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 22 abr. 2024. 18 Idem. 19 BRASIL. Lei n.º 12.414, de 09 de junho de 2011. Dispõe sobre a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Brasília, 9 jun. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12414.htm. Acesso em: 22 abr. 2024. 20 BRASIL, op. cit., 5 out. 1988. 21 BRASIL. Lei n.º 9.507, de 12 de novembro de 1997. Dispõe sobre o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Brasília, 12 nov. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9507.htm. Acesso em: 22 abr. 2024. 22 Idem. 23 BRASIL, op. cit., 5 out. 1988.

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