A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD): uma análise das contribuições do Direito Europeu para os países do MERCOSUL 293 Para Ruaro e Rodriguez24, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o habeas data emerge como um dos remédios constitucionais de maior importância. Ele se destaca como um meio crucial para proteger a esfera íntima dos cidadãos, tanto é que foi explicitamente incluído entre as garantias fundamentais descritas no artigo 5º da CF/88. Por outro lado, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu artigo 3º, III, já previa a proteção dos dados pessoais. Ademais, prevê o consentimento na coleta dos dados (artigo 7º, IX) e o agir de maneira transparente (artigo 9º, §2º, II), tal qual determinado na norma.25 Porém, o Provedor somente é responsabilizado se não cumprir a ordem judicial de retirada dos dados (artigo 19), dificultando a celeridade da via administrativa. Agora, a LGPD completa o sistema normativo, coroado pela edição do direito fundamental à proteção de dados pessoais, previsto no artigo 5º, LXXIX, da CF. No Brasil, paradigmática foi a decisão proferida por meio da ADI nº 6387 (STF, 202126), que consagrou o direito à proteção dos dados pessoais. Antes da aprovação da PEC 17/201927, Sarlet28 já sustentava o direito fundamental à proteção de dados pessoais, num cenário de pré-constitucionalização. A importância no reconhecimento de um novo direito fundamental correspondente, confere um novo e atual sentido à proteção da pessoa humana e da dignidade, da autonomia e das esferas que lhe são inerentes. Os dados29 na literatura são entendidos como sinais ou símbolos para mensagens que podem ser formalizados e (aleatoriamente) reproduzidos e facilmente transportados por meios técnicos adequados. Os dados não têm significado “a priori”. Podem, no entanto, ser portadores de informação (por vezes codificada). O significado lhes é atribuído quando estão envolvidos em um processo de comunicação ou de informação por um remetente e de geração de informação pelo desti24 RUARO, Regina Linden; RODRIGUEZ, Daniel Piñeiro. O Direito à Proteção de Dados Pessoais: uma leitura do Sistema Europeu e a necessária tutela dos dados sensíveis como paradigma para um Sistema Jurídico brasileiro. Revista Direitos Fundamentais & Justiça, n. 11, abr./ jun. 2010. 25 BRASIL. Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014. Dispõe sobre princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, 23 abr. 2014. Disponível em: https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 22 abr. 2024. 26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade 6387. Brasília: STF, 12 nov. 2020. Disponível em: htpps: redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? Acesso em: 22 abr. 2024. 27 BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n.º 19 de 2019. Altera o art. 144 da Constituição Federal, para incluir a Força Nacional de Segurança Pública dentre os órgãos de segurança pública. Brasília, 14 mar. 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135594. Acesso em: 22 abr. 2024. 28 SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos constitucionais: o direito fundamental à proteção de dados. In: MENDES, Lur et al. (org.). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 29 HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria do Direito Digital – transformação digital: desafios para o direito. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 13.

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