Têmis Limberger e Juliana Paganini 294 natário, ou seja, quando se tornam objeto de comunicação. Esta comunicação pode ocorrer entre humanos, humanos e máquinas ou entre máquinas. Para estabelecer o conteúdo do direito fundamental à proteção de dados pessoais é importante estabelecer primeiramente o seu conceito. Os dados são sinais ou símbolos à semelhança dos números30, e quando não interpretados têm natureza formal. Podem ser reproduzidos ou transmitidos mediante determinados procedimentos, os quais dependem de um meio técnico, portanto, físico, e não apenas assumem forma semântica, que se distingue da informação por eles processada. Como direito fundamental possui a dimensão subjetiva e a objetiva. O caráter subjetivo é de natureza defensiva (dimensão negativa) e de natureza ativa, que já era expressada pelos direitos de acesso, retificação, cancelamento e oposição, que os artigos 17 e 18 da LGPD vão extrapolar, no sentido de prever a anonimização e a portabilidade. A dimensão objetiva diz respeito aos direitos de proteção, de organização e procedimento. Essa dimensão foi reconhecida no julgamento da ADI nº 638731, antes mesmo de haver a sede constitucional da proteção de dados pessoais. Ainda como consequência do direito fundamental32, tem-se um status normativo superior, a sua inclusão como cláusula pétrea no artigo 60, § 1º a 4º, da CF e as consequências da sua eficácia, no art.5, §§ 1º, 2ª e 3º da CF. A LGPD estatui alguns aspectos distintos com relação a outros diplomas legais, quais sejam: a prevenção, medidas para evitar riscos por meio da segurança da informação, treinamento da cadeia de tratamento informatizado dos dados. E, ainda, a accontability ou seja, a possibilidade de auditar os processos, seja por meio do exercício do titular (acesso, retificação, cancelamento e oposição) ou por meio das solicitações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Neste escopo, tem-se a transparência determinada pela lei, porém num contexto de opacidade do cenário brasileiro (o Brasil ocupa a 96ª posição numa classificação de 180 países – OIT, 2022) e de baixa escolaridade (o Brasil ocupa 87º posição no ranking de desenvolvimento entre 191 países, com IDH de 0,754 – dentre os indicadores de saúde e educação, este último é o mais deficitário – PNUD, 2022).33 A Teoria da Constituição, como ciência da cultura, converte-se em diálogo interdisciplinar.34 Na mesma direção, tem-se Pérez Luño35 que ao tratar dos valores 30 HOFFMANN-RIEM, op. cit., 2021. 31 BRASIL, op. cit., 22 abr. 2020. 32 SARLET, Ingo Wolfgang. Proteção de dados pessoais como direito fundamental na CF/88: contributo para construção de uma dogmática constitucionalmente adequada. Revista de Direitos Fundamentais e Justiça, n. 42, p.119-218, jan./jun, 2020. 33 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Relatório de Desenvolvimento Humano 2021/2022. Tempos incertos, vidas instáveis: construir o futuro num mundo em transformação. Nova York: PNUD, 2022. 34 HÄBERLE, Peter. Retos actuales del Estado Constitucional, Hermenéutica Constitucional. Oñati: IVAP (Instituto Vasco de Administración Pública), 1996. p. 102. 35 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Valores democráticos y redes sociales en construcción europea y teledemocracia. Madrid: Fundación Colóquio Jurídico Europeo, 2013. p.117-241.
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