A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD): uma análise das contribuições do Direito Europeu para os países do MERCOSUL 295 democráticos e redes sociais aponta que as repercussões sociopolíticas das novas tecnologias devem ser pensadas sob o enfoque interdisciplinar. As caraterísticas de identidade da sociedade informatizada se situam num ponto de profunda interconexão entre os processos tecnológicos, políticos, jurídicos, econômico e sociais. Por isso, seu significado somente pode ser compreendido com uma visão interdisciplinar. Neste contexto, a regulamentação jurídica da informática reveste um interesse prioritário. Deve-se atentar se vão ser estabelecidas formas de controle sob a vigilância por meio da participação cidadã nos bancos de dados públicos e privados ou se estes vão ficar à margem de qualquer acesso por parte das pessoas ou coletividades afetadas por seu funcionamento. Significa dizer: podem conceber-se as novas tecnologias e, em particular, a internet como um novo tecido comunitário para a sociedade civil ou como um instrumento de sujeição universal. Estas são alternativas sobre o emprego desta nova técnica de conhecimento e poder sobre as quais se colocam os riscos na atualidade. A LGPD tem o caráter interdisciplinar, pois o jurídico tem a interface, principalmente, com a informática (segurança da informação) e com os recursos humanos (que trabalham com o fluxo da informação), o que faz com que os atores envolvidos se disponham a dialogar. A ANPD integra a Presidência da República, porém já incrementou seu funcionamento estando submetida ao regime autárquico especial, pela edição da Lei nº 14.460, de 26/10/202236, encontrando-se, atualmente, na estrutura do Ministério da Justiça. A importância da ANPD para proteção dos dados, reside no fato de ser um órgão especializado na matéria, que fortalece a via administrativa37, visando evitar a sobrecarga dos tribunais, num contexto de judicialização excessiva.38 Papel que pode vir ser a destacado é o do órgão consultivo nas questões controversas, desempenhado pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), de caráter multisetorial. Assim, recorda-nos Häberle39, como consequência da dogmática constitucional aberta – que qualquer desenvolvimento de ideais de transformação, à semelhança de novas necessidades sociais, criam direitos, enquanto outros desaparecem, resultando 36 BRASIL. Lei n.º 14.460, de 25 de outubro de 2022. Transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e transforma cargos comissionados; altera as Leis n.ºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de junho de 2019; e revoga dispositivos da Lei n.º 13.853, de 8 de julho de 2019. Brasília, 25 out. 2022. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei- -14460-25-outubro-2022-793355-publicacaooriginal-166348-pl.html. Acesso em: 22 abr. 2024. 37 SZINVELSKI, Mártin Marks. O Direito à Proteção de Dados na Sociedade em rede: a perspectiva comparada entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Unidade Reguladora e controladora dos Dados Pessoais (URCDP) do Uruguai, 2021. 162 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2021. 38 PERLINGEIRO, Ricardo. A codificação do direito à informação na América Latina. Revista de Direito Administrativo & Constitucional A&C, ano 14, n. 56, p. 209-227, abr./jun. 2014. p. 224. 39 HÄBERLE, Peter. Pluralismo y Constitución - Estudios de Teoría Constitucional de la sociedad abierta. Madrid: Tecnos, 2002. p.191.

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