Têmis Limberger e Juliana Paganini 296 imprescindível inaugurar uma nova visão panorâmica a respeito dos direitos fundamentais ante o pano de fundo da tríade: dignidade humana, democracia igualitária e Estado Social de Direito. Portanto, a sede constitucional do direito fundamental à proteção de dados pessoais impulsiona o tema, pois tem-se as consequências da constitucionalização: cláusula pétrea – artigo 60, §4º, e também, as relativas à eficácia do art.5, §§ 1º, 2ª e 3º da CF, às quais se adiciona o caráter pedagógico da lei. 3. O art. 8º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD): contribuições para os países do MERCOSUL O MERCOSUL foi instituído pelo Tratado de Assunção, em março de 1991, e é composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Nesse sentido, o bloco objetiva a harmonização normativa em diversas áreas de interesse comum de seus Estados Partes, especialmente à luz de que um de seus objetivos elementares é a promoção de uma efetiva integração econômica entre estes países.40 Torna-se, por isso, fundamental o debate sobre a proteção de dados pessoais, tendo em vista o desenvolvimento do comércio eletrônico, que é por natureza fronteiriço. Assim, apesar de ainda não existir, no âmbito do MERCOSUL, normas específicas que disponham sobre a proteção de dados pessoais para todos os Estados, é possível encontrar esforços por parte dos países para alcançarem este direito. A Argentina trouxe em seu texto constitucional o direito à proteção de dados pessoais, especificamente nos artigos 19 (dispondo sobre o direito à privacidade) e 4341 (dispondo sobre o habeas data como instrumento de garantia da proteção de dados) da Constituição.42 Para Marques, Lima e Peroli43, embora o texto do dispositivo não apresente, de forma explícita, menção ao direito à proteção de dados pessoais, quando trata o direito à privacidade, essa garantia surge indiretamente do reconhecimento do habeas data. Então, neste contexto, a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP)44 começou a considerar a proteção de dados pessoais como um direito, que deveria ser respeitado pela população. 40 MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de; PEROLI, Kelvin. A proteção de dados pessoais nos Estados-membros do MERCOSUL. Revista CNJ, v. 7, n. 1, p. 45-56, jan./jun. 2023. p. 46. 41 ARGENTINA. Ley nº 24.430. Constitución de la Nación Argentina. Buenos Aires, 15 dez. 1994. Disponível em: https://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/0-4999/804/norma. htm. Acesso em: 22 abr. 2024. 42 ARGENTINA, op. cit., 15 dez. 1994. 43 MARQUES; LIMA; PEROLI, op. cit., jan./jun. 2023. 44 ARGENTINA. Portal Nacional de Transparencia. Buenos Aires: Agencia de Acceso a la Información Publica, [s. d.]. Disponível em: https://www.argentina.gob.ar/aaip. Acesso em: 24 abr. 2024.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz