A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD): uma análise das contribuições do Direito Europeu para os países do MERCOSUL 299 O RGPD (Regulamento (UE) 2016/679), entrou em vigor em 25 de maio de 201860, após dois anos da promulgação, em 4 de maio de 2016, e possui como objetivo regular o direito (à proteção de dados) e garantir a liberdade (à livre circulação de dados), à semelhança do que já ocorria com a Diretiva nº46/95/CE61, porém, com maior caráter vinculante. Assim, o RGPD regulamenta o direito fundamental à proteção de dados, estatuído no artigo 8º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia62, cujo âmbito material de aplicação atinge aqueles que têm um arquivo automatizado contendo dados pessoais. Neste aspecto, pode-se fazer uma crítica ao RGPD, já que os sistemas informatizados não foram previstos como objeto da tutela legal63, que deixou de incorporar as inovações trazidas pela sentença do Tribunal Constitucional Alemão, em 2008.64 A proteção individual merece uma tutela legal, sem dúvida, mas as questões adquiriram maiores proporções em virtude de ataques a sistemas informatizados de caráter público ou privado. O local adequado, para disciplinar, talvez não fosse o RGPD, mas uma legislação própria. Há que se destacar que os artigos 7º e 8º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia65 reconhecem o respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais como direitos fundamentais, estreitamente relacionados, mas distintos entre si, o que influenciou diversos países, sobretudo o Brasil. Em 2008, veio à tona, novamente, a discussão do direito à intimidade em relação à auto autodeterminação informativa66, ou seja, houve o questionamento de se 60 UE, op. cit., 27 abr. 2016. 61 Cabe notar que a Diretiva nº 46/95/CE foi revogada pelo Regulamento Europeu vigente, de forma a conferir maior densidade normativa aos comandos nele previstos. 62 UNIÃO EUROPEIA (UE). Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nice, França, 7 dez. 2000. Jornal Oficial da União Europeia, n. C 364, p. 1-22, 18 dez. 2000. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. Acesso em: 23 abr. 2024. 63 LIMBERGER, Têmis. Informação em rede: uma comparação da Lei Brasileira de Proteção de Dados Pessoais e o Regulamento de Proteção de Dados Europeu. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti (org.). Direito Digital: direito privado e internet. 4. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021. 64 MENKE, Fabiano. A proteção de dados e novo direito fundamental à garantia da confidencialidade e da integridade dos sistemas técnico-informacionais no direito alemão. In: MENDES, G. F.; SARLET, I. W; COELHO, A. Z. P (org.). Direito, Inovação e Tecnologia. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 205-230. Ver o caso Snowden, nota nº 34. 65 UE, op. cit., 18 dez. 2000. 66 Frente ao fenômeno informático, desenvolveu-se a noção de autodeterminação informativa, que equivale à liberdade informática como um valor indiscutível na sociedade da informação. Sua função consiste em garantir aos cidadãos o direito de informação, acesso e controle dos dados que lhes concernem. Essa faculdade não é intra subjetiva, mas sim uma autodeterminação do sujeito no seio de suas relações com os demais cidadãos e o poder público. O livre desenvolvimento da personalidade estaria dividido em duas liberdades. De um lado, a liberdade para decidir realizar ou não determinados atos e a faculdade para comportar-se ou atuar de acordo com essa decisão. De outro, a autodeterminação informativa referente à liberdade do indivíduo para determinar se deseja tornar públicas informações a seu respeito, bem como a quem cedê-las e em que ocasião. É paradigmática a sentença do Tribunal Constitucional Federal Alemão com relação à Lei do Censo,
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