Têmis Limberger e Juliana Paganini 300 a autodeterminação informativa seria uma face da intimidade ou um novo direito – o da proteção de dados pessoais. Tal debate se encontra superado, pois hoje é um direito autônomo, previsto no art. 8º da Carta de Direitos Fundamentais e, também, frente ao art. 5º, LXXIX, da CF. O conteúdo do direito à proteção de dados pessoais, por vezes, é confundido com o direito à privacidade, mas deve-se lhe conferir o espectro próprio.67 No que diz respeito ao aspecto territorial, o RGPD68 é aplicável no âmbito da União Europeia e a outros países extra comunitários; desde que, fundado em alguma relação jurídica ou comercial, que afete os dados dos cidadãos europeus ou de empresa estabelecida na União Europeia. Assim, o princípio da segurança jurídica tem sua incidência para além do território europeu, considerando que os dados circulam livremente, independente das fronteiras de um país. Por isso, é importante que os países extra comunitários tenham uma legislação protetiva aos dados pessoais e também uma Agência de Proteção de Dados Pessoais, de caráter garantidor, pois além do aspecto pedagógico da lei, no sentido de ajudar a promover a ideia de que todos os dados pessoais têm um valor na sociedade da informação, o órgão regulador é importante para as relações comerciais internacionais do Estado. Constitui-se num elemento importante, o consentimento do interessado (artigo 4.11 do RGPD)69, considerado como toda manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca pela qual o interessado aceita, seja mediante uma declaração ou uma clara ação afirmativa, o tratamento dos dados pessoais que lhe são relacionados. Assim, fica claro que o silêncio ou a inação não podem ser considerados como uma declaração de consentimento, pois este tem que ser um ato afirmativo claro e para finalidades específicas70. Ou seja, o RGPD71 sinaliza a favor dos atos comissivos e não dos omissivos. O princípio da finalidade já se fazia presente desde o Convênio 108/1981 e foi incorporado pela Diretiva nº 46/95/CE, tendo sido mantido no atual RGPD e no Convênio 108+, permitindo que países extra comunitários possam ter nível de em 1983. Com a expansão das novas tecnologias em rede, em 2008, o Tribunal Constitucional Federal Alemão atualizou a autodeterminação informativa, a partir do novo direito fundamental à garantia de confidencialidade e integridade dos sistemas técnico-informacionais, acentuando a aludida migração das relações sociais e condução da vida do indivíduo para o ambiente técnico-informacional. A decisão ficou restrita à atuação do poder público, mas é amplamente reconhecido o impacto que pode causar no setor privado. A discussão teórica, a respeito de ser a autodeterminação informativa um novo direito ou faceta do direito à intimidade evoluiu para a positivação do reconhecimento da proteção de dados pessoais, de forma autônoma. Isto significa a proteção de todos os dados de caráter pessoal que digam respeito ao cidadão. Esses dados devem ser objeto de um tratamento legal, com finalidade específica e com consentimento da pessoa interessada. 67 HOFFMANN-RIEM, op. cit., 2021. 68 UE, op. cit., 27 abr. 2016. 69 UE, op. cit., 27 abr. 2016. 70 LIMBERGER, op. cit., 2021. 71 UE, op. cit., 27 abr. 2016.
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