A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Têmis Limberger e Juliana Paganini 302 O Uruguai, por sua vez, da mesma maneira que a Argentina, também buscou ajustar suas normativas à União Europeia. “Esse nível de adequação está fundado na decisão da Comissão da União Europeia (UE), de 21 de agosto de 2012, ainda sob a égide da Diretiva nº 95/46/CE”76. Logo, percebe-se que existe uma convergência entre os países do MERCOSUL na formulação das principais normas de proteção de dados pessoais, embora haja algumas disparidades decorrentes das diferenças culturais e contextuais em que foram desenvolvidas. Portanto, para garantia da integração entre os países do MERCOSUL, sustentada pela influência do Direito Europeu, faz-se necessário que o bloco avalie o que se tem em termos de proteção de dados pessoais em cada um de seus Estados, a fim de propor melhorias para os que apresentam lacunas em seus mecanismos internos de proteção de dados pessoais. 4. Conclusão O MERCOSUL é composto pela Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai. Cada país possui suas normativas específicas sobre o direito à proteção de dados. Nesse sentido, inexiste atualmente uma lei geral, que valha para todo o bloco de maneira padronizada. O motivo parece coerente: cada país possui sua realidade cultural, econômica e social, dificultando uma única elaboração normativa. Paralelo a isso, a União Europeia possui uma trajetória de evolução quanto ao direito à proteção de dados, há mais de cinco décadas. A Carta Europeia consagrou o direito fundamental à proteção de dados como direito autônomo, no seu art. 8º, desvinculando-o da privacidade, prevista no art. 7º. O RGPD culmina com este desenvolvimento ao contemplar mecanismos de transparência, consentimento informado para coleta de dados, agência de proteção de dados, responsabilidade do encarregado da proteção de dados, agindo preventivamente e proativamente diante da possibilidade de violação de dados e não apenas no aspecto repressor. Assim, o RGPD incentivou o Brasil, por exemplo, quanto à elaboração da LGPD, e pode servir de norte para a edição de uma normativa de proteção de dados para os países do MERCOSUL, como forma de unificar a proteção nos distintos países que fazem parte do bloco, a fim de serem considerados com nível de segurança adequado. Por isso, o Direito Europeu pode oferecer contribuições valiosas para promover um aprimoramento mais eficaz e com níveis de tutela semelhantes ao direito à proteção dos dados pessoais, especialmente, no tocante à necessária existência de órgão garantidor – a Agência de Proteção de Dados Pessoais. 76 MARQUES; LIMA; PEROLI, op. cit., jan./jun. 2023.

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