A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Carla Ribeiro Volpini Silva e Júlia Péret Tasende Társia 312 adoção de políticas de proteção de dados que respeitem e promovam a soberania digital indígena. 2. Soberania e governança de dados A noção convencional de soberania nacional, concebida como o domínio absoluto de um Estado sobre seu território e sua autonomia em relação a outras entidades soberanas, parece ter encontrado um obstáculo intransponível com a abstração do ciber espaço criado pelas tecnologias digitais.3 Tal desafio em dissociar a soberania estatal do seu território é um dos impulsionadores que levaram Nações a procurar alternativas para regulamentar a presença de seu ordenamento jurídico em âmbito digital. A soberania no mundo digital, especificamente tratando-se de soberania sobre dados, insere uma série de complexidades, desde dimensões legais e éticas sobre armazenamento de dados, propriedade, acesso e consentimento, até direitos de propriedade intelectual e considerações práticas sobre como os dados são usados no contexto de pesquisa, política e prática. Considerando tais complexidades, surge o termo “soberania de dados”, que pode ser definido como a ideia de que os dados devem estar sujeitos às leis dos Estados onde os dados são coletados.4 Nesse sentido, a soberania de dados é um subconjunto da soberania digital, ou seja, o objetivo de manter ou alcançar um nível aceitável de controle no uso de tecnologias digitais.5 Com uma quantidade cada vez maior de dados armazenados e processados na nuvem, a soberania de dados tornou- -se uma prioridade-chave para os governos ao redor do mundo. Importa ressaltar, aqui, a diferenciação entre “soberania de dados” e “governança de dados”. A soberania de dados é entendida como o direito de um país de regular a coleta, a propriedade e o uso de dados relacionados aos seus cidadãos, além de controlar os dados armazenados dentro do território. Já a governança de dados diz respeito ao direito do Estado de gerenciar como os dados são utilizados por terceiros fora de seu território.6 Sobre a importância de regulamentar a proteção de dados, assim exemplificou Stefano Rodotà, um dos escritores da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia: 3 HUMPHREY, Caroline. Sovereignty. In: VICENT, Joan; NUGENT, David. A Companion to the Anthropology of Politics. Oxford: Blackwell Publishing, 2007. p. 418-436. 4 HUMMEL, P.; BRAUN, M.; TRETTER, M.; DABROCK, P. Data sovereignty: a review. Big Data & Society, v. 8, n. 1, 2021. 5 FLORIDI, Luciano. The fight for digital sovereignty: what it is, and why it matters, especially for the EU. Philosophy & technology, v. 33, p. 369-378, 2020. 6 RAINIE, Stephanie Carroll et al. Data as a strategic resource: Self-determination, governance, and the data challenge for Indigenous nations in the United States. The International Indigenous Policy Journal, v. 8, n. 2, 2017.

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