A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Carla Ribeiro Volpini Silva e Júlia Péret Tasende Társia 314 bunal administrativo da França, encaminhou para o TJUE um caso12 sobre a recusa do Google em obedecer a uma ordem para aplicar o direito ao esquecimento globalmente, não apenas na Europa. O Google argumentou contra a ordem, alegando que nenhum país deveria poder impor suas leis a cidadãos de outras Nações, uma visão que foi sustentada pelo TJUE em sua decisão subsequente. Os governos nacionais implementam a soberania de dados de diversas formas, que incluem desde a censura de conteúdos considerados ofensivos até o monitoramento de atividades online e a restrição de acesso a outros Estados soberanos, conforme exemplo supracitado. A manifestação da soberania de dados em um país específico é um reflexo das normas e valores culturais dessa Nação.13 Como era de se esperar, observam-se diferenças significativas na forma como cada país aborda essa questão. Além disso, a dinâmica de interação entre os governos soberanos e as corporações privadas desempenha um papel crucial na governança de dados. Empresas privadas de grande porte, como o Google, que dominam a economia global, operam em múltiplos países e estão sujeitas às legislações locais onde atuam. Assim, o Estado-Nação mantém controle sobre os indivíduos e as propriedades, gerenciando o acesso aos dados dentro de suas fronteiras.14 É interessante observar como a adaptação da noção de soberania territorial para um contexto digital globalizado e sem fronteiras físicas tem sido discutida como uma “hiper regulação”15 ou “hipersoberania”.16 Este fenômeno resultaria em um uso desmedido do poder soberano, criando o que Lessig17 descreveu, já em meados do início do século, como uma “competição entre soberanias”, que por sua vez levaria a uma degradação do princípio de legalidade tanto em âmbitos nacionais quanto internacionais. Apesar de os autores reconhecerem uma clara divisão entre o ecossistema digital e o território geográfico, suas ideias sobre uma concepção pós-territorial não incluíram uma redefinição dos conceitos essenciais de soberania contemporânea, particularmente sua associação intrínseca com o território. Esse ponto de vista sugere uma necessidade emergente de revisão e atualização nos entendimentos de soberania para 12 Google Inc vs CNIL, C-507/17, 2019. 13 SNIPP, C. Matthew. What does data sovereignty imply: what does it look like?. In: KUKUTAI, Tahu; TAYLOR, John. Indigenous Data Sovereignty: toward and agenda. Canberra: Australian National University Press, 2016. 14 Idem. 15 POLCAK, Radim; SAVANTESSIN, Dan J. B. International information sovereignty: Data Privacy, Sovereign Powers and the Rule of Law. Cheltenham, Reino Unido: Edward Elgar Publishing, 2017. p. 32-80. 16 DE HERT, Paul; THUMFART, Johannes. The Microsoft Ireland Case and the Cyberspace Sovereignty Trilemma. Post-Territorial Technologies and Companies Question Territorial State Sovereignty and Regulatory State Monopolies. Brussels Privacy Hub, Working Paper, v. 4, n. 11, jul. 2018. Disponível em: https://papers.ssrn.com/abstract=3228388. Acesso em: 18 abr. 2024. 17 LESSIG, Lawrence. Code and other laws of cyberspace. New York: Basic Books, 1999.

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