Integrando a soberania de dados indígenas no MERCOSUL: possibilidades de diálogo com a União Europeia 323 Os povos indígenas são guardiões de um vasto conhecimento ecológico e de práticas sustentáveis que têm sido essenciais na gestão e conservação dos recursos naturais da região.45 Sua visão de mundo, que enfatiza a interconexão entre todos os seres vivos e o uso sustentável terra, oferece perspectivas valiosas na era dos desafios ambientais globais. Além disso, as línguas, tradições, rituais e artes indígenas enriquecem a diversidade cultural do bloco, e ao integrar os valores e saberes indígenas nas políticas e no diálogo regional, o MERCOSUL não apenas fortalece sua coesão social e resiliência ambiental, mas também promove a justiça social e o reconhecimento dos direitos indígenas, assegurando que a integração regional reflita verdadeiramente a pluralidade de suas Nações. No contexto da Argentina, uma nação com uma população de 40 milhões de habitantes, aproximadamente 1,5% desse total, ou 600.329 indivíduos, se identificam como descendentes ou membros de comunidades indígenas, de acordo com informações de 2021 fornecidas pelo IWGIA.46 Por outro lado, no Paraguai, o censo de 2022 revelou que 140.039 pessoas, equivalente a 2,07% da população total, afirmam pertencer a um dos 19 grupos indígenas reconhecidos no país.47 No Brasil, em 2022, foi registrado que 1,7 milhão de pessoas, correspondendo a 0,83% da população total, são indígenas.48 Enquanto isso, no Uruguai, os dados do censo de 2011 indicam a presença de 159.319 indivíduos indígenas, o que representa cerca de 5% do total da população do país.49 A Argentina foi o primeiro país do bloco a implementar sua própria legislação de proteção de dados, a Ley de Protección de los Datos Personales (Lei nº 25.236/00), promulgada em outubro de 2000, que ainda está em vigor. No entanto, uma proposta de lei mais atualizada tem sido debatida no Congresso argentino desde 2023.50 Em seu artigo 12 trata da transferência internacional, limitando-se a proibir a transferência de dados para países ou organizações internacionais que não possuam níveis adequados de proteção, com exceções. Assim, a lei argentina é omissa no tratamento de dados de comunidades e povos indígenas. 45 MAMO, Dwayne (ed.). El Mundo Indígena 2024. 38. ed. Santa Cruz de la Sierra, Bolívia: Grupo Internacional de Trabajo sobre Asuntos Indígenas (IWGIA), 2024. 46 MAMO, op. cit., 2024. 47 PARAGUAI. Instituto Nacional de Estadística de Paraguay (INEP). Población indígena en el Paraguay se encuentra en torno a los 140.000 habitantes. Assunção: Instituto Nacional de Estadística de Paraguay, 19 abr. 2024. Disponível em: https://www.ine.gov.py/news/news-contenido. php?cod-news=1953. Acesso em: 20 abr. 2024. 48 BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Censo Demográfico de 2022. Panorama Censo 2022, IBGE, 2022. Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/. Acesso em: 20 abr. 2024. 49 URUGUAI. Instituto Nacional de Estadística. Resultado del Censo de Población 2011: población, crecimiento y estructura por sexo y edad. Montevidéu: Instituto Nacional de Estadística, 2011. Disponível em: https://unstats.un.org/unsd/demographic/sources/census/wphc/Uruguay/ URY2011esPopulation.pdf. Acesso em: 20 abr. 2024. 50 ARGENTINA. Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP). Mensaje 87/2023: Proyecto de ley de Protección de Datos Personales. Buenos Aires: AAIP, 2023.
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