Carla Ribeiro Volpini Silva e Júlia Péret Tasende Társia 324 Por sua vez, o Uruguai adotou sua Ley de Protección de Datos Personales, em 2008, (Lei nº 18.331/08), que, desde seu primeiro artigo, reconhece o direito à proteção de dados pessoais como um direito inerente à pessoa humana, dando-lhe status constitucional. Em seu artigo 23, estabelece a mesma proibição de transferência de dados que a legislação Argentina, apresentando algumas exceções. Contudo, essa legislação também não oferece disposições específicas para o manejo de dados das populações indígenas no país. A Lei nº 13.709/18 do Brasil dedica todo o seu Capítulo V para a Transferência Internacional de Dados, no qual estabelece requisitos para a transferência de dados a outros países e organismos internacionais. No entanto, também não especifica nenhum tratamento para a proteção e manejo de dados indígenas no território brasileiro. No contexto do MERCOSUL, o bloco possui Decisão acerca da Proteção de Dados Pessoais e sua Livre Circulação (MERCOSUL/CMC/P/N. 110) a qual serve de framework base para a construção das leis nacionais de seus membros. De igual modo, também não trata, em nenhum momento, da construção de soberania de dados indígenas ou, sequer, de seu manejo. Conforme apontado anteriormente, a soberania de dados indígenas é instrumento fundamental para uma participação ativa dos indígenas em tais estatísticas e, consequentemente, nas políticas públicas que os afetam. O ECM, enquanto framework destinado a fortalecer a integração e proteção dos direitos dentro do bloco, apresenta uma oportunidade única de revisão e expansão dessas legislações nacionais. Isto é especialmente relevante no cenário digital, onde a proteção de dados se torna crucial para a autodeterminação e a preservação cultural. Portanto, ao considerar a atualização das políticas de dados, é imprescindível que se contemplem medidas que garantam não apenas a conformidade com padrões internacionais, mas também o respeito e a valorização das identidades e direitos dos povos indígenas, promovendo uma cidadania verdadeiramente inclusiva e representativa no MERCOSUL. O ECM reflete a preocupação com a dimensão social e com a inserção do indivíduo na integração sul americana. A fim de melhor implementá-lo, foi proposto conjuntamente um Plano Estratégico de Ação Social51, que serve como um guia para implementação do disposto no Estatuto. Os documentos estabelecem as diretrizes fundamentais para criar uma cidadania do MERCOSUL, que não é uma cidadania tradicional, mas sim um modelo complementar à cidadania fornecida pelos Estados Partes. Conforme indicado nesses documentos, a cidadania sul americana se fundamentaria na livre movimentação e estabelecimento de residência das pessoas, além da liberdade para trabalhar em qualquer um dos Estados Partes e na correção de falhas democráticas. Desse modo, questiona-se porque um instrumento que por sua natureza busca inserir o indivíduo no projeto de integração regional, ignorou não apenas o próprio 51 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Plano Estratégico de Ação Social do MERCOSUL (PEAS). Assunção: Instituto Social do MERCOSUL, 2012. Disponível em: https:// www.mercosur.int/documento/plano-estrategico-de-acao-social-do-mercosul-peas/. Acesso em: 2 ago. 2024.
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